
LEI Nº 3.472, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências correlatas.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Ferraz de Vasconcelos (COMPIR-FV), órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, composto por representantes do governo e da sociedade civil. Esse colegiado tem por finalidade promover em âmbito municipal políticas públicas antidiscriminatórias e voltadas à afirmação dos direitos dessa comunidade que contemplem a promoção de igualdade racial, com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos raciais minoritários da população ferrazense, ampliando assim o processo de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é um Órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e Cidadania de Ferraz de Vasconcelos, a qual lhe prestará o suporte administrativo e, se necessário, financeiro, conforme disponibilidade orçamentária e em caso de sua extinção será vinculada à secretaria que se identifique com os ideais e objetivos do referido Conselho.
Sessão Única
Da Competência do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
Art. 3° Compete ao COMPIR-FV formular diretrizes e promover políticas públicas intersetoriais, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Ferraz de Vasconcelos, que visem ampliar os direitos das comunidades historicamente estigmatizadas por motivações étnicas, eliminando discriminações que as atinjam, bem como, suas plenas inserções na vida socioeconômica e político-cultural, competindo-lhe especialmente:
I - analisar planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento e promoção da igualdade racial e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
II - propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à comunidade negra e outros segmentos étnicos raciais minoritários presentes no território ferrazense;
III - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes aos direitos e a política de ações afirmativas para a comunidade negra e outros segmentos étnicos raciais minoritários presentes no território ferrazense;
IV - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate ao racismo e a discriminação racial;
V - deliberar por meio de Resolução sobre a implantação de programas de ações afirmativas e serviços a que se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, esporte, lazer, cultura, profissionalização, e mobilidade urbana, para aqueles que dela necessitarem, a fim de assegurar a plena inserção das comunidades hipossuficientes e excluídas das garantias socioeconômicas básicas;
VI - fiscalizar os atos do poder público, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos relacionados à promoção de igualdade racial;
VII – fiscalizar, monitorar e avaliar as Políticas de Promoção da Igualdade Racial com ênfase nas leis municipais;
VIII – manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas de pesquisa e demais atividades voltadas à questão de políticas afirmativas e o combate ao racismo;
IX – promover estudos e discussões sobre a inclusão de capítulo específico sobre a valorização e desenvolvimento da comunidade negra e outros segmentos étnicos raciais minoritários presentes no território ferrazense na Lei Orgânica do Município (LOM) de Ferraz de Vasconcelos;
X – indicar seus representantes em quaisquer órgãos ou fóruns que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral;
XI – elaborar seu regimento interno próprio.
Art. 4° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Ferraz de Vasconcelos será composto por órgãos e entidades representados por 16 (dezesseis) cadeiras titulares e 16 (dezesseis) cadeiras suplentes, dispostas da seguinte maneira:
I - 07 (sete) representantes da administração pública municipal, sendo preferencialmente das respectivas pastas que guardam relação direta com os objetivos do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, observada a seguinte distribuição:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e Cidadania;
b) 01 (um) representante da secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; e
g) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
II - 09 (nove) representantes da sociedade civil oriundos de entidades sociais, movimentos sociais e coletivos de cultura, órgãos de classe, religiosos que possuam atuação comprovada há mais de um ano no Município de Ferraz de Vasconcelos e que notadamente tenham identificação com os objetivos deste Conselho de Promoção da Igualdade Racial.
§ 1º No caso de extinção de alguma Secretaria Municipal relacionada no inciso I ou qualquer outro motivo de força maior, fica a administração pública municipal autorizada a nomear outra pasta para a composição do COMPIR-FV.
§ 2° Os representantes da sociedade civil serão eleitos por votação em assembleia entre seus pares para a indicação de seus representantes. E para o credenciamento e participação no processo Eleitoral, os representantes da sociedade civil devem apresentar cópias de documentos de identificação tais como RG e CPF, bem como carta de apresentação do seu núcleo de origem em papel timbrado e comprovante de endereço.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 5º O COMPRI compõe-se de:
I – conferência;
II – Plenária (reuniões);
III – Mesa Diretora;
IV – Comissões Temporárias; e
V – Comissões Permanentes.
Sessão I
Da Mesa Executiva
Art. 6° A mesa executiva será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Primeiro secretário; e
IV - Segundo secretário.
Art. 7° Compete à mesa executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno ou por decisão do Plenário:
I – elaborar o planejamento anual do COMPIR, em conformidade com as deliberações das conferencias, que será submetido ao plenário para aprovação;
II – elaborar a sugestão de proposta orçamentária do CONSELHO, em tempo hábil para compor o orçamento anual do município, que será submetido ao plenário para aprovação;
III – prezar pela execução e avaliar o andamento dos projetos e atividades do CONSELHO;
IV – dar cumprimento às decisões do plenário;
V – definir proposta de pauta para as reuniões; e
VI – elaborar relatório anual de atividades que será submetido ao plenário para aprovação e encaminhamento ao prefeito (a) municipal, aos representantes dos demais poderes, ao Ministério Público (MP) e à sociedade civil.
Art. 8º A mesa executiva será eleita, por maioria simples, na sessão seguinte de posse de início de mandato dos conselheiros.
§ 1º A mesa executiva poderá ser destituída pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CONSELHO, quando for constatada conduta incompatível com o exercício da função ou com os princípios que regem a administração pública, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Na hipótese de destituição, renúncia ou vacância dos cargos da Diretoria, proceder-se-á nova eleição para o preenchimento do cargo respectivo, na primeira sessão ordinária ou extraordinária seguinte.
Sessão II
Da Competência do Presidente
Art. 9° Compete ao presidente, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno ou por decisão do Plenário:
I - representar o CONSELHO junto à autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do CONSELHO;
III - convocar e presidir as sessões do CONSELHO;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do CONSELHO;
V - convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim recomendar; e
VI - assinar as decisões, correspondências e Ofícios do CONSELHO.
§ 1º É vedado ao presidente do CONSELHO a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidas à discussão e decisão do plenário.
§ 2° Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial é facultado ao presidente do CONSELHO a convocação de reunião extraordinária do órgão, quando a matéria será discutida e decidida.
Art. 10. O presidente do CONSELHO será substituído em suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente do CONSELHO e, na ausência simultânea de ambos, seguir-se-á a seguinte ordem de sucessão:
I – primeiro secretário;
II – segundo secretário; e
III – Conselheiro mais assíduo, havendo empate, o de mais idade.
Art. 11. Ausente o conselheiro titular eleito para a presidência, seu respectivo suplente participará da reunião enquanto representante do seu órgão ou entidade, não exercendo qualquer atribuição da presidência.
Subseção I
Da Competência do Vice-Presidente
Art. 12. Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente e a substitui-lo em todas as suas ausências, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno do CONSELHO ou por decisão do plenário.
Subseção II
Da Competência do Primeiro Secretário
Art. 13. Compete ao primeiro secretário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno do CONSELHO ou por decisão do plenário:
I – providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do CONSELHO;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do CONSELHO;
III - manter sistema de informação sobre procedimentos administrativos e judiciais ligados ao CONSELHO;
IV - organizar e manter a guarda dos documentos do CONSELHO, Junto à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e Cidadania, a qual o CONSELHO está vinculada;
V - elaborar ofícios e correspondências e encaminhar às autoridades competentes;
VI - comunicar às entidades ou órgãos que integram o CONSELHO as faltas de seus respectivos representantes, a partir da segunda ausência injustificada;
VII - exercer outras funções correlatas aos objetivos do CONSELHO.
Subseção III
Da Competência do Segundo Secretário
Art. 14. Compete ao segundo secretário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno ou por decisão do plenário:
I – organizar banco de dados com as transcrições fiéis das reuniões para eventuais consultas;
II - elaborar ata concisa das reuniões plenárias do CONSELHO, contemplando a síntese das discussões, intervenções relevantes e a integra das deliberações, esclarecendo a forma de deliberação, com o menor número de laudas possíveis;
III – providenciar as atas e encaminhamento administrativo às resoluções;
IV – manter atualizado o arquivo das atas originais de todas as reuniões do plenário e das comissões, com assinatura de todos os conselheiros titulares e suplentes presentes;
V – acompanhar as reuniões do plenário, assistir ao presidente da mesa diretora ou ao seu substituto e anotar os pontos mais relevantes, visando à checagem da redação final da ata;
VI – encaminhar os ofícios, convocações, memorandos, notificações, resoluções, correspondências e outras deliberações do CONSELHO;
VII – despachar com o presidente do CONSELHO os assuntos pertinentes;
VIII – dar encaminhamento às conclusões e decisões do plenário e das comissões, inclusive, revisando a cada mês o cumprimento das conclusões e deliberações de reuniões anteriores;
IX - despachar os processos e expedientes de rotina;
X - preparar, antecipadamente, as reuniões do plenário e comissões do CONSELHO, incluindo convites aos apresentadores de temas previamente aprovados, informes, remessas de material aos conselheiros e outras providências;
XI - expedir as convocações às reuniões do plenário do CONSELHO de suas comissões aos conselheiros titulares e suplentes. e aos demais integrantes, de acordo com os critérios definidos no Regimento Interno
XII - assessorar a Mesa Diretora através de seleção preliminar e organização de temas para as diversas atividades do CONSELHO, obedecidos aos seguintes critérios: pertinência, (inserção clara nas atribuições legais do CONSELHO); relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo CONSELHO); tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil); precedente (ordem de entrada da solicitação);
XIII - enviar e certificar-se do recebimento da comunicação aos conselheiros sobre a sua locomoção via terrestre ou via aérea, em tempo hábil, todo e qualquer evento ou reunião promovida pelo CONSELHO, ou por outro Conselho de Promoção de Igualdade Racial, quando o(s) conselheiro(os) for (em) indicado (s) pelo plenário;
XIV - fornecer subsídios necessários para manter atualizada e com todas as informações possíveis e pertinentes à homepage do CONSELHO;
XV – preparar, em conjunto com a Mesa Diretora, os documentos necessários à confecção de relatórios das atividades do CONSELHO;
XVI – elaborar e promover a publicação de resoluções, deliberações, recomendações, moções do plenário na Imprensa Oficial do Município de Ferraz de Vasconcelos e, o eventual envio, se necessário, a outros órgãos de imprensa;
XVII – dar ciência das ordens de diligencias, ordens de serviços e demais expedientes de deliberações do plenário do CONSELHO e da mesa diretora a quem necessário for;
XVIII – promover registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos do CONSELHO;
XIX – responsabilizar-se pela organização, manutenção em ordem, pelo arquivamento dos serviços, fichários, arquivos, boletins informativos, documentos técnicos e contábeis e demais publicações;
XX – executar as atividades de pessoal, material, patrimônio, comunicação administrativa, controle de frequência e serviços gerais;
XXI – facilitar o fluxo de informações entre as diferentes estruturas do CONSELHO (comissões, plenário, mesa diretora, entidades, órgãos e instituições;
XXII - remeter os memoriais das comissões e seus participantes e ao plenário;
XXIII - assessorar e acompanhar os trabalhos e reuniões da mesa diretora, do plenário, das comissões e eventos;
XXIV - articular-se com coordenadores das comissões para fiel desempenho do cumprimento das suas atividades, em atendimento às deliberações do CONSELHO e promover medidas de ordem administrativa e todo o apoio necessário aos serviços dos mesmos;
XXV - apoiar os trabalhos das comissões e inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação, pareceres e relatórios ao plenário;
XXVI - verificar o quórum no início e durante os trabalhos do CONSELHO, controlando a assinatura de todos os conselheiros adequadamente e encaminhar as informações diretamente à Mesa Diretora;
XXVII - controlar o índice de frequência dos conselheiros e comunicar aos órgãos, Instituições e entidades a partir da 2ª (segunda) falta consecutiva ou da 4ª (quarta) falta alternada de seu representante conselheiro, a fim de evitar que o conselheiro e/ou órgão, instituição ou entidade perca a representatividade no CONSELHO;
XXVIII – comunicar ao plenário os casos de substituição de conselheiros nos termos da legislação e das normas do Regimento Interno do CONSELHO;
XXIX – manter atualizados todos os dados referentes a cada conselheiro e a entidade, instituição ou órgão ao qual pertença;
XXX – receber, registrar e encaminhar ao CONSELHO ou a Mesa Diretora, informações e solicitações de toda ordem, advindas dos conselhos municipais, estaduais e do Conselho Nacional de Promoção e da Igualdade Racial;
XXXI – executar todo o trabalho de apoio administrativo do CONSELHO, assim como aquele solicitado pelos conselheiros que tenham relação com suas atividades dentro do colegiado;
XXXII - atender aos casos de “pedido de vistas”, municiando os conselheiros dos documentos pertinentes;
XXXIII – exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela Mesa Diretora do CONSELHO, assim como pelo plenário.
Sessão III
Das Comissões Temáticas
Art. 15. As Comissões Temáticas serão formadas atendendo à paridade de representantes do poder público e da sociedade civil e, preferencialmente, à paridade de gênero. Terão caráter permanente ou temporário como instancias de natureza técnica, criadas por decisão do plenário para tratar de assuntos específicos, com a finalidade de propor ações, realizar estudos, elaborar propostas e analisar consultas.
§ 1º O plenário poderá criar tantas Comissões Temáticas quantas forem necessárias para alcançar as finalidades do CONSELHO.
§ 2° A única Comissão Permanente é a de acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação do Plano Municipal de Promoção de Igualdade Racial, cujo funcionamento é regulado por Resolução.
Art. 16. A constituição e funcionamento de cada Comissão Temática será estabelecida por Resolução específica do CONSELHO, da qual constará:
I – finalidade;
II – composição, indicando coordenação e relatoria;
III – prazos; e
IV – demais aspectos acerca de seu funcionamento.
Parágrafo único. Poderão participar das comissões, além dos conselheiros, colaboradores, convidados e interessados.
Art. 17. As Comissões Temáticas serão sempre coordenadas e relatadas por conselheiros e serão compostas por conselheiros titulares e/ou suplentes.
Parágrafo único. Terão direito a voto nas comissões somente os conselheiros que a integram oficialmente, concedendo-se aos demais participantes somente o direito de voz.
Art. 18. As decisões das Comissões Temáticas serão apresentadas na forma de pareceres ou minuta de Resoluções, Deliberações, Recomendações ou Moções apreciadas e aprovadas eventualmente pelo plenário.
Art. 19. Às Comissões Temáticas incumbem:
I – realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
II – requerer informações que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria; e
III – realizar visitas de inspeção aos serviços de atendimentos aos segmentos étnico-raciais em situação de vulnerabilidade para averiguação das condições de funcionamento, por denuncia ou de oficio, propondo ao plenário as medidas que entender necessárias.
Art. 20. Aos coordenadores das Comissões Temáticas incubem:
I - prover condições necessárias para que atinjam sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades que promovam estudos, propostas, normas e tecnologias;
II - assinar as atas das reuniões, os pareceres e as minutas elaboradas, encaminhando-as ao plenário;
III - apresentar relatório conclusivo ao plenário sobre matéria submetida a estudo, acompanhado de todos os documentos pertinentes, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes; e
IV - propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria.
CAPÍTULO IlI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O CONSELHO poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 22. Toda a documentação do CONSELHO será de livre acesso a toda população, mediante solicitação formal encaminhada à presidência.
Art. 23. As informações acerca do CONSELHO, sua composição, ações, decisões, normativas, dentre outras que se entenderem necessárias, serão publicadas no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. Em relação à composição, deverá constar nome dos conselheiros, seus contatos e as entidades que representam.
Art. 24. O CONSELHO não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político-partidária e deverá respeitar a laicidade do Estado.
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Regimento Interno serão dirimidas por decisão do plenário e constados em ata.
Art. 26. As propostas de alterações do Regimento Interno somente poderão ser aprovadas, no todo ou em parte, em reunião plenária extraordinariamente convocada para este fim específico, mediante decisão favorável de metade absoluta dos membros do CONSELHO.
Parágrafo único. As propostas de alterações deverão ser apresentadas por qualquer membro, devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, no mínimo 15 (quinze) conselheiros titulares, contando-se os suplentes somente na ausência dos seus titulares.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 27. A nomeação e posse do “Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial” serão feitas pelo Chefe do Poder Executivo, obedecida a representatividade constituída nos termos desta lei.
Art. 28. O funcionamento e periodicidade das reuniões serão disciplinadas pelo “Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial” em seu Regimento Interno.
Art. 29. O CONSELHO funcionará em local e instalações cedidas pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e Cidadania de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 30. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, o CONSELHO elaborará o seu Regimento Interno, que será sancionado por Decreto da autoridade competente.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 30 de agosto de 2022.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.