LEI N° 1.637, DE 25 DE MARÇO DE 1988

 

Fica o Executivo autorizado a determinar áreas especiais de estacionamento em vias e logradouros públicos, sob a denominação de ZONA AZUL mediante a cobrança de preço público.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a determinar áreas especiais para estacionamento temporário em vias e logradouros públicos, sob a denominação de ZONA AZUL, mediante a cobrança de preço público.

 

Art. 2° As áreas de que trata o artigo anterior, bem como, os horários, dias de funcionamento e a fixação do preço público, serão especificados em Decreto.

 

Art. 3° O controle de estacionamento será efetuado pela fiscalização, por meio de impresso próprio, que o usuário do veículo deverá adquirir e colocar em lugar visível do mesmo.

 

Art. 4° A colocação irregular do impresso no veículo ou a sua exposição, que prejudique sua fiscalização, acarretará ao proprietário a multa correspondente ao estacionamento irregular e a remoção do veículo, tudo na forma da legislação específica.

 

Art. 5° Nenhuma responsabilidade caberá à Prefeitura Municipal por acidente, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza.

 

Art. 6° O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 25 de março de 1988.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

WALTER PENNINCK CAETANO

Coordenador Geral

 

 

HÉLIO MAEDA

Diretor do Dept° da Receita

 

 

EDUARDO ASPÁSIO

Diretor Administrativo

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Chefe de Div. de Exp. e Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.