
DECRETO LEGISLATIVO N° 079, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1978
Dispõe sobre a realização de concursos públicos para provimento dos cargos do quadro de pessoal fixo.
MUNIR ABRAHÃO, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Cabe a Secretaria da Câmara, a realização de concursos para provimento dos cargos do quadro de pessoal fixo da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º A Secretaria da Câmara elaborará para cada concurso, Edital que deverá estabelecer:
a) requisitos gerais de inscrição;
b) requisitos especiais exigidos para o exercício do cargo, referentes a nível de escolaridade, experiencia do trabalho, capacidade física, limite de idade, etc.,
c) modalidade do concurso a ser realizado, de provas ou de provas e títulos;
d) as matérias sobre as quais versarão (ilegível);
e) (ilegível);
f) valor década prova e ou títulos e critérios para a determinação da nota final;
g) critério de classificação da nota final;
h) prazo de validade do concurso;
i) forma e constituição da Comissão Examinadora e suas atribuições;
j) prazo para inscrições, nunca inferior a 15 (quinze) dias;
k) forma de comprovação dos requisitos para inscrição; e
l) outras condições julgadas necessárias.
§ 1º São requisitos gerais para inscrição em concurso:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – haver cumprido as obrigações e encargos para o serviço militar; e
III – estar no gozo dos direitos políticos.
§ 2º O prazo de validade do concurso poderá ser prorrogado atendendo a interesse da Administração.
Art. 3º A inscrição nos concursos será feita pelo próprio candidato.
Art. 4º Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Secretaria da Câmara, cabendo ao Diretor Geral, decidir de sua aprovação.
Art. 5º A relação dos candidatos inscritos com a indicação dos respectivos (ilegível), será divulgada pela Secretaria da Câmara.
§ 1º do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua divulgação ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Interposto o recurso o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem.
Art. 6º A preparação, aplicação e julgamento das provas serão atribuídos a uma Comissão Examinadora.
Parágrafo único. A Comissão Examinadora será composta por elementos indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, pertencentes ou estranhos ao funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento nas matérias a examinar.
Art. 7º As provas serão realizadas em dia, hora e local fixados em Edital a ser divulgado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 8º Somente será admitido à prestação das provas, o candidato que comprovar sua identidade mediante documento hábil.
Art. 9º Não haverá segunda chance (ilegível):
I – comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos salvo as fontes informativas que forem autorizadas pela Comissão Examinadora; e
II – ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais, na companhia do fiscal.
Art. 11. As salas de prova serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão Examinadora, vedado o ingresso a pessoas estranhas.
Art. 12. As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a identificação de seus autores.
§ 1º A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que terá o número de identificação repetido na prova.
§ 2º Somente após a (ilegível) das provas em local, data e hora previamente anunciada.
Art. 13. Nos concursos poderão ser considerados como títulos:
a) frequência e conclusão de cursos, segundo a natureza e as exigências do cargo em concurso;
b) experiencia de trabalho;
c) trabalhos publicados; e
d) outras atividades reveladoras da capacidade do candidato.
Parágrafo único. Os títulos deverão ser devidamente comprovados e ter direta relação com as atribuições dos cargos em concurso.
Art. 14. As notas atribuídas às provas e os pontos atribuídos aos títulos, bem como a nota final, serão aproximadas até décimos, arredondadas para (1) um décimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores.
Art. 15. Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão divulgadas as notas por prova e a média final de cada candidato.
Art. 16. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação referida no artigo anterior, o candidato poderá requerer revisão da (ilegível).
Art. 17. Feita a revisão será publicado, com as eventuais alterações, o resultado final do concurso.
Art. 18. Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, qualquer candidato poderá recorrer ao Presidente da Câmara Municipal, que, mediante decisão fundamentada proferida em 10 (dez) dias, poderá anular o concurso parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.
Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até 5 (cinco) dias após a publicação do resultado final do concurso.
Art. 19. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, à vista do relatório apresentado pela Comissão Examinadora.
Art. 20. A nomeação obedecerá a ordem de classificação.
Parágrafo único. Em caso de (ilegível), sucessivamente os candidatos:
I – que satisfazem as condições de preferencia estabelecidas no Edital, com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo;
II – ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira;
III – casados ou viúvos que tiverem o maior número de dependentes; e
IV – casados.
Art. 21. Os casos omissos neste decreto Legislativo serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 22. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 10 de fevereiro de 1978.
MUNIR ABRAHÃO
Presidente
Registrado no livro próprio e publicado na portaria da Câmara na mesma data.
RUBENS TREDICI DA SILVA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.