
LEI N° 1.688, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1988
Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com Estabelecimentos de Ensino, com vistas a concessão de Bolsas de Estudo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênios com Pré-escolas profissionalizantes, Escolas técnicas de segundo grau ou equivalentes e de Ensino Superior, com objetivo de concessão de Bolsas de Estudo Integral ou Parcial.
Parágrafo único. As Bolsas de Estudo, tem como finalidade primordial, oferecer melhores condições de socialização das Crianças e aos Jovens, uma oportunidade de especialização, tornando a mão-de-obra economicamente ativa dos moradores deste Município, competitiva junto ao mercado de trabalho.
Art. 2° Após ter sido firmado o Convênio com os Estabelecimentos de Ensino, o senhor Prefeito Municipal, tomará as seguintes medidas:
I - Fixar o prazo para as inscrições nos interessados, nunca inferior a 30 (trinta) dias;
II - Designar o Departamento competente da Prefeitura, para receber as inscrições e promover a triagem que se fizer necessária e,
III - encaminhar à Câmara Municipal Cadastro dos interessados, cujos nomes serão apreciados e deliberados pela Comissão Permanente de Cultura e Assistência Social.
Art. 3° Para fazer jus à Bolsa de Estudo, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Residir no Município, comprovadamente;
II - Renda familiar mensal de no máximo 05 (cinco) salários mínimos;
III - não possuir formação técnico profissionalizante ou curso superior completo.
Art. 4° O Bolsista deverá apresentar semestralmente ou anualmente, dependendo da duração do Curso, junto ao Departamento competente, os documentos seguintes:
I - Atestado de frequência escolar;
II - Atestado de não ter sofrido reprovação em nenhuma das cadeiras ministradas durante o Curso e,
III - comprovante de renda familiar.
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos exigidos implica na suspensão imediata do benefício.
Art. 5° Para atender as despesas previstas nesta Lei, fica o Executivo Municipal, obrigado a incluir nos Orçamentos futuros, 6% (seis por cento) da receita estimada pelo Município.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 24 de novembro de 1988.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
EDUARDO ASPÁSIO
Diretor Administrativo
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Chefe de Div. de Exp. e Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.