
LEI COMPLEMENTAR N° 370, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre modificações na Lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO, DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 44 e acrescenta o § 5º, da Lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, ou após análise do INSS.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º A readaptação será efetivada após a publicação da competente Portaria de Readaptação a ser processada pela Secretaria Municipal de Administração, cujo procedimento será regulamentado por Decreto.”
Art. 2º Altera o artigo 124 da Lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Pelo nascimento de filhos ou adoção, o servidor terá direito a licença paternidade de 7 (sete) dias consecutivos, a qual se estende aos casos de natimorto ou aborto.”
Art. 3º Altera o caput do artigo 132, acrescentando incisos, revogando o parágrafo único e acrescentando os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observados os seguintes limites:
I – para entidades com até 200 (duzentos) associados, 1 (um) servidor;
II – para entidades com até 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) associados, 2 (dois) servidores; e
III – para entidades com mais de 501 (quinhentos e um) associados, 4 (quatro) servidores.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
§ 3º Fica assegurado ao Servidor Público Municipal eleito para ocupar cargo em Sindicato de categoria, o direito de afastar-se durante o tempo que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos da lei.
§ 4º O servidor licenciado para o desempenho de Mandato Classista não faz jus a férias durante o período de afastamento, entretanto, quando do seu retorno às atividades normais do cargo efetivo, fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar.”
Art. 4º Altera o caput do artigo 134 e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e § 6º acrescentando incisos no § 3º e acrescentando o § 7º, na Lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005 o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 134. Após 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração de seu cargo.
§ 1º Para o servidor gozar a licença-prêmio por assiduidade com as vantagens do cargo que estiver exercendo, deverá ter pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício no mesmo.
§ 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será computado para efeito da licença-prêmio.
§ 3º A licença-prêmio poderá ser usufruída pelo servidor nas seguintes opções:
I – 90 (noventa) dias em pecúnia, sem qualquer dia para descanso;
II – 75 (setenta e cinco) dias em pecúnia e 15 (quinze) dias para descanso;
III – 60 (sessenta) dias em pecúnia e 30 (trinta) dias para descanso;
IV – 45 (quarenta e cinco) dias em pecúnia e 45 (quarenta e cinco) dias para descanso;
V – 30 (trinta) dias em pecúnia e 60 (sessenta) dias para descanso; e
VI – 15 (quinze) dias em pecúnia e 75 (setenta e cinco) dias para descanso.
§ 4º Os períodos de licença-prêmio em descanso, superiores a 15 (quinze) dias, não poderão ser usufruídos em período antecedente ou subsequente ao período de férias do servidor, podendo ser usufruída respeitando o intervalo de 30 (trinta) dias antes do gozo ou após o retorno das férias.
§ 5º O pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia será feito no setor de Protocolo, endereçado ao Departamento de Recursos Humanos que verificará o preenchimento dos requisitos legais e fornecerá certidão constando as ocorrências do período requerido, cabendo seu deferimento ao Chefe do respectivo Poder.
§ 6º Não estando presentes os requisitos para concessão, o procedimento será encerrado com o indeferimento.
§ 7º O servidor deverá aguardar em exercício a apreciação de seu pedido de gozo de licença-prêmio.
Art. 5º Fica acrescentado o artigo 134-A na Lei Complementar nº 167, e 13 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 134-A. A conversão da licença-prêmio em pecúnia fica condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira e a ordem cronológica dos pedidos.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, será considerada a remuneração do mês da concessão, não sendo consideradas as vantagens percebidas pelo servidor em caráter eventual.”
Parágrafo único. O servidor efetivo, investido ou não em cargo em comissão, que tenha ao momento da publicação desta lei, período de licença-prêmio em descanso não usufruído, deve ter o mesmo convertido em pecúnia, se assim desejar.
Art. 6º Fica revogado integralmente o artigo 82-A da Lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005, visto sua incompatibilidade frente ao artigo 39, § 9º, da Constituição Federal, sendo permitido aos servidores a incorporação das vantagens trazidas pelo referido dispositivo até a data de 12 de novembro de 2019, data em que o mencionado artigo passou a contrariar as normas constitucionais.
Art. 7º Fica revogado o § 2º do artigo 82 da Lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005, visto sua incompatibilidade frente ao artigo 39, § 9º, da Constituição Federal, por tratar-se de vantagens de caráter temporário vinculadas ao exercício da função ou cargo.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 27 de setembro de 2022.
DANIEL BALKE
Prefeito em Exercício
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.