
LEI Nº 1.728, DE 17 DE MAIO DE 1989
Dispõe sobre a permissão para estacionamento de veículos automotores, em local que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitido o estacionamento de veículos automotores, defronte as farmácias e estabelecimentos congêneres, na faixa compreendida dentro da testada do terreno que lhe pertencer.
§ 1º A referida permissão é extensiva, inclusive à estabelecimentos situados em vias públicas, onde há proibição generalizada.
§ 2º Nas esquinas e confluências de vias públicas, será observada a princípios a determinação do código Nacional de Trânsito e normas regulamentares pertinentes.
§ 3º O prazo máximo para o estabelecimento de veículos é de vinte (20) minutos.
Art. 2º Os dispositivos desta Lei, não se aplicam aos estabelecimentos que possuam áreas destinadas ao estacionamento de veículos.
Art. 3º O senhor Prefeito Municipal, tomará as medidas cabíveis, com vistas a plena consecução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogada as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 17 de maio de 1989.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.