LEI Nº 3.487, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

 

Institui o concurso para o incentivo ao contribuinte para pagamento em dia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei; faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica  instituído o Concurso municipal para o incentivo para o pagamento em dia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, denominado “IPTU Premiado de Ferraz  de Vasconcelos.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Fazenda, fica autorizado a adquirir os bens necessários à realização dos sorteios dos prêmios, na forma desta Lei.

 

Art. 2° Os prêmios disponibilizados pelo Município para serem sorteados e as datas da realização dos concursos serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, com ampla divulgação na imprensa local.

 

§ 1° Os prêmios, objeto dos sorteios, poderão ser pagos em dinheiro, através de cartão com vale-compras, créditos em telefone celular "pré-pago" ou outros bens móveis, que poderão ser previamente fixados para todo o ano ou serem escolhidos -para cada sorteio, observando o limite legal dos gastos previstos para o evento anual.

 

§ 2° No caso do sorteio de prêmios nas espécies de vale­ compras, os prêmios serão pagos em cartões de compra, abastecidos com créditos no valor do montante do prêmio, que deverão ser utilizados no prazo de 03 (três) meses. a contar da data de retirada do vale para compras, no comércio, findo o qual o cartão será cancelado, não podendo o contribuinte reclamar qualquer ressarcimento pelo não uso do cartão no período.

 

§ 3º No caso de pagamento de prêmios em vale-compras, o contribuinte receberá junto com o cartão, uma senha com as instruções para o desbloqueio do cartão, que uma vez entregue ao contribuinte, aquele se responsabilizará integralmente pelo seu uso, não cabendo ao município qualquer indenização por perda, fraude, furto e uso inadequado do cartão.

 

§ 4° Para ativação do cartão de compra premiado, o contribuinte contemplado não poderá estar com seu CPF ou CNPJ inapto ou cancelado junto à Receita Federal, sendo que o cartão vale-compras somente poderá ser utilizado após setenta e duas horas de sua entrega ao contribuinte.

 

Art. 3° Para a organização, do concurso será nomeada, através; de Portaria, uma comissão de administração, que deverá contar com no mínimo 05 (cinco) membros, e que terão as seguintes atribuições:

 

I - zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos;

 

II - orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do "IPTU Premiado de Ferraz de Vasconcelos";

 

III - organizar os eventos de premiação;

 

IV - proceder a notificação do contribuinte para a comprovação, de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio; e

 

V - homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da apuração, bem como, proceder a publicação na imprensa local.

 

Art. 4° Poderão participar do sorteio dos prêmios, a que se refere esta Lei, todos os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o locatário do imóvel, desde que compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel sorteado, possuindo mais de um imóvel, deverão estar igualmente em dia, sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer título, esses deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Município.

 

§ 1º Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel locado, através de contrato devidamente assinado com o locador, devendo ainda exibir o carnê do IPTU do exercício, com as parcelas pagas, a se verificar estar aquele em dia com os pagamentos e não existirem débitos de anos anteriores.

 

§ 2° Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao proprietário do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilização do Município por dano a qualquer das partes e a terceiros.

 

§ 3° Tratando-se de possuidores a qualquer título, aqueles deverão comprovar sua posse, através de título, hábil.

 

§ 4º O contribuinte com débito tributário parcelado poderá participar do sorteio e receber o prêmio respectivo, desde que comprove estar rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas e, neste caso, também deverá comprovar estar em dia com o imposto do ano em curso.

 

§ 5º No caso de o contribuinte do IPTU e o locatário, compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU, serem pessoas jurídicas, o prêmio será pago ao representante legal da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com cópias dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação a empresa e terceiros.

 

Art. 5° Estarão impedidos de participar dos sorteios e ao recebimento de qualquer prêmio do concurso, os proprietários ou possuidores a qualquer título e os locatários devidamente compromissados ao pagamento do IPTU, que tiverem débitos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ou pendências judiciais relativas a exercícios anteriores.

 

§ 1º Também não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos tributários objeto de parcelamento autorizados pelo fisco, inclusive, com a parcela vencida até o último dia útil do mês anterior à data da realização do sorteio.

 

§ 2º Não poderão participar dos sorteios do concurso:

 

I - Prefeito e o Vice Prefeito Municipal;

 

II - os Vereadores;

 

III - Secretários Municipais, Coordenadores e Diretores; e

 

IV - os membros da Comissão Organizadora do concurso, nomeada pela Prefeita e Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 6° O contribuinte cujo imóvel não esteja devidamente inscrito em seu nome no cadastro mobiliário somente fará jus ao recebimento do prêmio se comprovar a titularidade sobre o imóvel, através de documento formal escrito, hábil a transferência do bem para o seu nome.

 

Art.7° O valor dos bens móveis ou créditos a serem concedidos através de cartões de compra com crédito ou crédito em celulares "pré-pagos", a serem sorteados durante o ano, não poderão ultrapassar o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

§ 1° O valor a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ser atualizado, monetariamente, por decreto, pela variação do índice oficial do Município.

 

§ 2º Os valores dos prêmios distribuídos pelo concurso serão calculados em valores líquidos e eventuais tributos incidentes deverão ser deduzidos e seu recolhimento deverá ser feito pela Comissão de Administração.

 

Art. 8º Os sorteios para premiação do "IPTU Premiado de Ferraz de Vasconcelos" acontecerão durante os 12 (doze) meses de cada exercício fiscal, através do resultado da loteria federal, para os cartões de compra com crédito, créditos em celulares "pré-pagos" e entrega de bens móveis.

 

Parágrafo único. No mês de dezembro, em que poderá haver número maior de contemplados, os sorteios poderão ocorrer com prêmios de menor valor até o de maior valor, mediante o sistema adotado pela Caixa Econômica Federal, que é a da expedição de bolas numeradas e sequenciais, arremetidas do globo respectivo um número, de forma sequencial, totalizando aquele que equivale ao número sorteado para o prêmio respectivo, expressado na capa do carnê do IPTU de cada imóvel, podendo ser nomeada outra data, através de Decreto.

 

Art. 9º Para o sorteio de Natal, no mês de dezembro de cada ano, o número de prêmios e de sorteios poderão ser ampliados, observando o limite dos gastos para o ano com o concurso, a critério do Poder Executivo Municipal; que indicará a data dos sorteios e os prêmios, em Decreto específico.

 

Art. 10. Para efeito dos prêmios será atribuído, pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos um número para sorteio para cada imóvel.

 

Art. 11. Para a apuração dos números sorteados no concurso, serão observados os números dos sorteios da Loteria Federal, em sua mesma ordem de classificação do 1° ao último premiado.

 

§ 1º Extraídos os números sorteados pela Loteria Federal, em sua classificação, e sendo o número inválido para o concurso, deve-se passar para o segundo prêmio do Sorteio da Loteria Federal e assim sucessivamente até encontrar um número válido, se ainda assim não for encontrado um número válido deve-se voltar ao primeiro prêmio do sorteio da Loteria federal e desprezar o primeiro algarismo da dezena do milhar, e assim sucessivamente até que se contemple um ganhador, para o sorteio em espécie.

 

§ 2° Caso não ocorra o sorteio da Loteria Federal, na date. do sorteio, seja qual for o motivo, serão considerados para aquele sorteio números extraídos do próximo sorteio da Loteria Federal ou outro sorteio autorizado em substituição a Loteria Federal.

 

Art. 12. No caso de se constatar qualquer impedimento ao recebimento do prêmio, pelo contribuinte do número sorteado, será consignado o prêmio ao número subsequente ao premiado.

 

Art. 13. Será admitida a interposição de recurso no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir do dia seguinte àquele em que se realizou o sorteio dos prêmios.

 

Parágrafo único. Os recursos deverão ser apreciados pela Comissão de Administração, com parecer da autoridade fazendária que deverá decidir a questão em grau superior, não cabendo novo recurso na esfera administrativa.

 

Art. 14. Os contribuintes contemplados em quaisquer das modalidades de premiação, poderão ceder seus nomes, direitos de imagem e voz, de forma gratuita, a divulgação publicitária do evento, devendo a Comissão de Administração, providenciar os documentos necessários e autorizados à sua divulgação.

 

Art. 15. O direito aos prêmios prescreve-se em 30 (trinta) dias, dos prêmios não reclamados,

 

Art. 16. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto.

 

Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento, mediante abertura de crédito adicional especial no corrente exercício.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos de aplicação, pelo Poder Executivo Municipal após 1° de novembro do corrente exercício.

 

 

Palácio da Uva Itália, 26 de outubro de 2022.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

VIVIANI DE BRITO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.