
LEI Nº 3.493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Proíbe o confinamento de animal doméstico dentro de veículo automotor e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, deixar animal doméstico desacompanhado dentro de veículo automotor, em situação de confinamento, por qualquer período ou sob qualquer pretexto.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal cabível, acarretará ao tutor ou detentor do animal doméstico multa no valor equivalente a 20 (vinte) UFM’s, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, especialmente para estabelecer qual órgão será responsável para atender às denúncias de descumprimento desta Lei, bem como aplicar a multa cabível ao tutor ou detentor do animal doméstico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 13 de dezembro de 2022.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO VIEIRA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.