
LEI Nº 3.502, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui, no âmbito de Ferraz de Vasconcelos, o direito ao 13º (décimo terceiro) salário aos titulares de mandato eletivo e o direito a 1/3 (um terço) constitucional de férias ao chefe do Executivo.
Institui, no âmbito de Ferraz de Vasconcelos, o direito ao 13º (décimo terceiro) salário aos titulares de mandato eletivo e o direito a 1/3 (um terço) constitucional de férias ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do Município. (Alterada pela Lei nº 3573 de 04/12/2024)
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o direito social ao 13º (decimo terceiro) salário, a ser pago anualmente, aos vereadores, ao Presidente do Legislativo e ao Prefeito do Município.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o direito social ao 13º (decimo terceiro) salário, a ser pago anualmente, aos vereadores, ao Presidente do Legislativo, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do Município. (Alterada pela Lei nº 3573 de 04/12/2024)
§ 1º O décimo terceiro salário dos mandatários previsto no caput deste artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do subsidio devido no mês de dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeitos do § 1º deste artigo.
Art. 2° O suplente de vereador, que exercer transitoriamente a vereança, fará jus ao décimo terceiro salário proporcional ao número de meses de efetivo exercício do cargo, com base no subsidio do mês em que ocorrer seu desligamento.
Art. 3º Nos casos de extinção do mantado, o décimo terceiro salário dos mandatários previstos no artigo 1º será pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano.
Art. 4º O décimo terceiro previsto nesta Lei será pago no mês de dezembro de cada exercício.
Art. 4º O décimo terceiro salário previsto nesta Lei, a critério de cada agente político, poderá ser recebido integralmente no mês de dezembro ou em duas parcelas, sendo a primeira paga no mês de julho, correspondente à metade do respectivo subsidio, e a segunda paga em dezembro com os devidos ajustes, se for o caso. (Alterada pela Lei nº 3573 de 04/12/2024)
Parágrafo único. Os agentes políticos optarão previamente por uma das formas de recebimento previstas no caput, devendo comunicar sua opção ao Departamento de Recursos Humanos do respectivo Poder.
Art. 5º Ao ocupante do cargo de Prefeito Municipal, além do direito ao 13º salário, fica garantido o direito ao recebimento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre seu subsidio, após cada período de 12 (doze) meses de exercício do mandato.
Art. 5º Aos ocupantes dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município, além do direito do 3º salário, fica garantindo o direito ao recebimento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre seus respectivos subsídios, após cada período de 12 (doze) meses de exercício do mandato (Alterada pela Lei nº 3573 de 04/12/2024)
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir do Mandato que terá inicio em 2025, podendo ter sua eficácia antecipada para o Mandato vigente caso sobrevenha autorização constitucional ou jurisprudencial dos órgãos de controle concentrado de constitucionalidade.
Paço Municipal Prefeito Makoto Iguchi, 30 de dezembro de 2022.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
ELEN OLIVEIRA MARTINHO
Coordenadora Executiva
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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