
LEI Nº 1.802, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1990
Dispõe sobre a colocação de placas visíveis nas residências que tenham animais ferozes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de placas visíveis nos portões de entrada de todas as residências do Município de Ferraz de Vasconcelos, onde houver animais ferozes, avisando sobre a existência dos referidos animais.
Art. 2º Nas placas deverão constar a espécie do animal e sua quantidade.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 28 de fevereiro de 1990.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.