
LEI Nº 1.812, DE 26 DE MARÇO DE 1990
Estabelece a obrigatoriedade de afixação de placa explicativa nas vias e logradouros públicos, de natureza histórica local e nacional, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a obrigatoriedade de afixação de placas explicativas nas vias e logradouros públicos, de natureza histórica, local e ou nacional.
Art. 2º As placas conterão dados informativos, que permitem à população conhecer a origem histórica da denominação de tais vias e logradouros.
Art. 3º As placas deverão ser afixadas no início e no final da via, em tamanho que permita sua leitura e visualização.
Parágrafo único. Nos logradouros públicos as placas serão afixadas em um dos lados da Praça ou Jardim.
Art. 4º As placas serão afixadas logo abaixo da placa indicativa do nome da via ou logradouro público.
Art. 5º A partir da publicação desta Lei, fica vedada qualquer alteração da denominação das vias e logradouros públicos de natureza histórica, local e ou nacional.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei em sessenta (60) dias, a partir de sua publicação, através dos órgãos competentes, a definição sobre os locais de natureza histórica.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 26 de março de 1990.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.