LEI Nº 3.506, DE 7 DE MARÇO DE 2023

 

Institui o Programa Municipal de Valorização do Artesanato e do Artesão de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

A PREFEITURA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Valorização do Artesanato e do Artesão de Ferraz de Vasconcelos, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam a valorização do artesão na Cidade de Ferraz de Vasconcelos, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como Instrumento de trabalho e empreendedorismo.

 

Art. 2° O Programa promoverá:

 

I – A capacitação dos artesãos na Cidade de Ferraz de Vasconcelos, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;

 

II – A realização de feiras e exposições que visem a produção e comercialização de produtos artesanais;

 

III – O incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais.

 

IV – Medidas para melhoria da competividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato de Ferraz de Vasconcelos nos mercados nacionais e internacionais;

 

V – A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, a participação de feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal;

 

VI – O mapeamento do setor artesanal na Cidade de Ferraz de Vasconcelos, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para o setor;

 

VII – Métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização de artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;

 

VIII – Incentivos aos empreendimentos de artesanato na Cidade de Ferraz de Vasconcelos, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;

 

IX – O desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;

 

X – O acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando o desenvolvimento do trabalho artesanal e o empreendedorismo artesanal;

 

Art. 3° Para os fins desta lei, entendem-se por empreendedor artesanal ou artesão as pessoas físicas, associações cooperativas, pequenos empresários, microempresários e microempresários individuais, que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal n° 13.180/2015, sendo presumido seu exercício de atividade predominante manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância as normas oficiais aplicáveis ao produto.

 

Parágrafo único. Não são considerados empreendedores artesanais, ou artesão, para os fins desta Lei:

 

I – Aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte;

 

II – Aqueles que trabalham de forma industrial, com predomínio da máquina da divisão de trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;

 

III – Aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;

IV – Aqueles que realizam somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante.

 

Art. 4° Para promoção de ações visando ao desenvolvimento do artesanato ferrazense previsto nesta Lei, bem como de políticas públicas visando ao fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Executivo autorizado a criar a Comissão de Promoção do Artesanato, vinculada a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Parágrafo único. A Comissão será composta por dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5° Compete a Comissão credenciar ou determinar quem está apto a credenciar artesãos e outros serviços vinculados às feiras de artes, artesanato e antiguidades, mapear a produção local, promover ações de capacitação, organizar feiras e demais ações pertinentes.

 

Art. 6° Compete ao Chefe do Executivo através da Comissão de Promoção do Artesanato, a criação, oficialização e extinção de feiras de artes, artesanato e antiguidades, assim como a Casa do Artesão, bem como determinar sua localização, dimensionamento, fiscalização, remanejamento, alteração de dias e horários de funcionamento e suspensão de atividades, atendendo ao interesse público e as exigências higiênico – sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, observada as demais normas legais.

 

Art. 7° As feiras de artes, artesanato de antiguidades serão instaladas em locais abertos ao público, em áreas de propriedade municipal destinadas a essa finalidade, nos termos da legislação.

 

Art. 8° As feiras de artes, artesanato e antiguidades serão compostas pelos seguintes grupos:

 

I – Grupo 1 – Artes Plásticas

II – Grupo 2 – Artesanato

III – Grupo 3 – Alimentação

IV – Grupo 4 – Antiguidades

V – Grupo 5 – Plantas Ornamentais

VI – Grupo 6 – Livros, HQ’s e similares

 

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a exposição e comercialização de pedras provenientes de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, inclusive fósseis.

 

Art. 9° As feiras de artes, artesanato e antiguidades funcionarão em dias e horários preestabelecidos pela Comissão de Promoção do Artesanato e poderão ser esporádicas ou permanentes.

 

Art. 10. Para exposição das feiras de artes, artesanato de antiguidades, deverão ser utilizadas barracas ou estandes, de conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas pela Comissão de Promoção do Artesanato.

 

Parágrafo único. O expositor só poderá comercializar em seu equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado.

 

Art. 11. Poderão receber permissão de uso para expor nas feiras de artes, artesanato e antiguidades, apenas pessoas físicas maiores de idade ou emancipadas na forma da Lei, ou pessoas jurídicas que se enquadrem na atividade como previsto no Art. 3°, desta Lei.

 

Art. 12. A permissão de uso de ocupação do espaço será outorgada em caráter pessoal e intransferível, a título precário e gratuito pela Comissão de Promoção do Artesanato.

 

§ 1° A permissão de uso de ocupação do espaço poderá ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao expositor direito a indenização de qualquer natureza, obedecidas as disposições constantes desta Lei.

 

§ 2° Os números de barracas ou estandes, a natureza dos produtos, os locais, dias e horários de funcionamento e todas as demais deliberações sobre o formato das feiras serão decididos pela Comissão de Promoção do Artesanato.

 

Art. 13. No caso de vacância do espaço, a Comissão de Promoção do Artesanato selecionará um substituto, a seu critério, entre os artesãos, artistas e demais cadastrados.

 

Art. 14. No caso de revogação da permissão de uso, da desistência ou falecimento do expositor, o espaço vago deverá ser preenchido na forma do disposto no artigo 13 desta lei.

 

Art. 15. O requerimento para obtenção da permissão de uso deverá ser dirigido à Comissão de Promoção do Artesanato, instruído com os seguintes documentos:

 

I – Cédula de identidade (RG);

II – Cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

III – Comprovante de residência;

IV- 2 (duas) fotos 3x4 e 1 (uma) foto 5x7, recentes.

V – Credencial do Artesão (Feira Ferraz de Vasconcelos).

 

Art. 16. Formalizada a permissão de uso pela Comissão de Promoção do Artesanato, será expedida a credencial do expositor, anotando-se na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o número do seu registro, nome, domicílio, data do início da atividade, especificação do produto para cuja comercialização foi credenciada, tipo de equipamento e respectiva metragem e a identificação da feira em que irá participar.

 

Art. 17. Anualmente, na data estabelecida pela administração municipal, deverá o expositor providenciar, perante a Comissão de Promoção do Artesanato a atualização e revalidação de sua credencial, apresentando, além da credencial anterior, comprovante de recolhimento do preço público devido, quando for o caso e comprovante atualizado de residência.

 

Parágrafo único. A revalidação da credencial poderá ser negada pela Comissão, por descumprimento desta lei ou do regimento interno da feira, sem que assista ao expositor direito a qualquer indenização.

 

Art. 18. Os artesãos, artistas e demais profissionais que atuarão nas feiras esporádicas não recolherão preço público.

 

Art. 19. Constituem obrigações do expositor:

 

I – Estar devidamente cadastrado na Comissão de Promoção do Artesanato;

 

II – Vender apenas produtos para os quais tenha sido credenciado;

 

III – Observar, rigorosamente, o horário de funcionamento da feira;

 

IV – Utilizar, rigorosamente, o espaço demarcado para a instalação de seu equipamento;

 

VI – Exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído por auxiliar indicado;

 

VII – Manter limpa a área onde se encontra instalado seu equipamento;

 

VIII – Agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público;

 

IX – Observar, quando da comercialização de alimentos, as normas higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor;

 

X – Preservar a arborização, gramados e áreas ajardinados do local de exposição;

 

XI – Efetuar, nos prazos estabelecidos, a atualização e revalidação de sua matricula junto a Comissão de Promoção do Artesanato;

 

XII – Efetuar, nas respectivas datas de vencimento, o pagamento das taxas devidas a municipalidade de Ferraz de Vasconcelos e das despesas decorrentes da manutenção do evento.

 

XIII – Participar de cursos de capacitação e atualização.

 

Art. 20. É vedado ao expositor:

 

I – Ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar seus produtos;

 

II – Comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis;

 

III – Expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;

 

IV – Expor propaganda política partidária.

 

V – Expor e comercializar produtos químicos e farmoquímicos;

 

VI – Expor e comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, salvo os que constituem antiguidades;

 

VII – Expor e comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas, salvo os permitidos por lei;

 

VIII – Danificar o piso das ruas e praças, onde a feira se realiza, exceto em razão da abertura de orifícios mínimos necessários à instalação dos equipamentos;

 

IX – Utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade;

 

X – Expor e comercializar animais.

 

Art. 21. Ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:

 

I – Advertência;

II – Suspensão da atividade;

III – Revogação da permissão de uso e cancelamento da credencial.

 

§ 1° A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério da Comissão de Promoção do Artesanato, ao expositor que, não sendo primário, infringir qualquer dispositivo desta lei.

 

§ 2° A pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da credencial, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao expositor que descumprir o disposto nesta lei, especialmente o capitulado nos artigos 19 e 20.

 

§ 3° As penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da credencial serão aplicadas pela Comissão de Promoção do Artesanato, mediante regular processo, assegurado ao expositor o direito à ampla defesa.

 

§ 4° O expositor, poderá entrar com recurso mediante a apresentação de documento explicativo, que deverá ser protocolado na prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos em até cinco dias úteis após o recebimento da notificação de suspensão e revogação, assegurando a sua ampla defesa. Caberá a Comissão de Promoção do Artesanato a análise do recurso que poderá ser deferido ou indeferido de acordo com a(s) especificidade(s) de cada caso. Fica assegurado a Comissão de Promoção do Artesanato o tempo necessário para análise.

 

Art. 22. Fica permitido aos expositores a constituição de associações regidas por estatuto ou regimento próprios, podendo a Administração Municipal, ouvido a Comissão de Promoção do Artesanato, autorizá-las a praticar atos de organização da feira, como serviços de limpeza, vigilância e outras ações necessárias ao seu bom funcionamento.

 

Art. 23. As associações já constituídas nas feiras em funcionamento poderão ser referendadas pela Comissão de Promoção do Artesanato, obtendo da Administração Municipal a autorização de que trata o artigo 22 desta Lei.

 

Art. 24. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo subsidiar a Comissão de Promoção do Artesanato para:

 

I – Com base em estudos técnicos e artísticos, classificar e organizar as feiras de arte, artesanato e antiguidades, bem como estabelecer normas para regulamentá-las, orientando e supervisionado o cumprimento da legislação que disciplina a matéria;

 

II – Promover, organizar e fiscalizar os testes para os candidatos a permissão de uso, bem como estabelecer critérios de avaliação e respectiva revalidação;

 

III – Manter atualizada a planta cadastral das feiras de arte, artesanato e antiguidades, bem como o cadastro, a inscrição e o prontuário de cada expositor;

 

IV – Estabelecer programação de cursos e de realização de feiras, em caráter excepcional, relacionadas com a arte, artesanato e antiguidades, com a participação apenas de expositores devidamente cadastrados no Município de Ferraz de Vasconcelos;

 

V – Programar atividades que promovem a qualificação dos filhos dos expositores, visando manter viva a cultura artesanal;

 

VI – Fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas às feiras de arte, artesanato e antiguidades, bem como as atividades a elas vinculadas;

 

VII – Notificar, autuar e aplicar ao expositor infrator as penalidades previstas no artigo 21 desta lei;

 

VIII – Apreender mercadorias e equipamentos encontrados na área de realização das feiras, quando em desacordo com as normas aplicáveis à matéria, dando-lhes a devida destinação, nos termos da legislação em vigor.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá manter atualizadas as informações cadastrais relativas aos expositores de todas as feiras de arte, artesanato e de antiguidades que se realizam no Município de Ferraz de Vasconcelos, objetivando promover estudos técnicos que sirvam como referência para o desenvolvimento das ações municipais na matéria disciplinada por esta Lei.

 

Art. 25. Poderá o Executivo, para a execução desta lei realizar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como, com instituições e empresas privadas.

 

Art. 26. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão de Promoção do Artesanato e decididos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessária.

 

Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 7 de março de 2023.

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

ANA ROSA AUGUSTO RODRIGUES

Secretária Municipal de Cultura e Turismo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

VIVIANI DE BRITO SOUZA

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.