
LEI Nº 3.521, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Altera o texto dos artigos 10, 39, 40, 48 e 60 e revoga o inciso II do artigo 41 e o artigo 43 da Lei nº 3.139, de 23 de julho de 2012, que trata do Sistema Municipal de Cultura de Ferraz de Vasconcelos, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II do art. 10 da Lei nº 3.139, de 23 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
II – O Direito à participação na vida cultural do Município compreendendo:
a) Acesso a bens culturais e artísticos;
b) Livre acesso de criação e expressão;
c) Livre difusão;
d) Livre participação nas decisões da política cultural.”
Art. 2º Os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 39 da Lei nº 3.139, de 23 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39....
§ 2º Os integrantes do conselho Municipal de Politica Cultural que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e tem mandato de 02 (dois) anos, renovável, por igual período, conforme resolução especifica para o processo de escolha e edital de convocação público em órgão do Município.
§ 3° A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura.
§ 4° A representação de Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar a representação do Município, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo e Secretarias que dialoguem ou tenham atividades afins que venham a contribuir com a Política Cultural Municipal."
Art. 3º Os incisos I, II e § 1º do art. 40 da Lei nº 3.139, de 23 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40.
I – Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 1 (um) representante da Cultura – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) 1 (um) representante do Turismo – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional, Relações Comunitárias e Favelas;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Os 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, serão escolhidos em conformidade com o § 2º do art. 39 desta Lei.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da Sociedade Civil serão eleitos conforme o § 2º do artigo anterior inciso II deste artigo.”
Art. 4º Os §§ 2º, 3º e 4º do art.48 da Lei nº 3.139, de 23 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Cabe, à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo convocar e coordenar a Conferência 'Municipal de Cultura, que se reunira ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, sob consulta ao Conselho Municipal de Política Cultural. A data da realização da Conferência Municipal de Cultura, se possível, deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura será precedida por Pré-Conferência, podendo ser realizadas também, Conferências Setoriais e Territoriais se assim a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sob consulta ao Conselho Municipal de Política Cultural, amparada na necessidade de descentralização, entender como necessário.
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura, no que tange ao quantitativo de delegados, representantes por segmentos ou eixo temático, será disposta no regimento interno da Conferência, Pré-Conferência e possíveis conferências setoriais e territoriais."
Art. 5º O art. 60 da Lei n° 3.139, de 23 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC, será composta por Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal de Política Cultural e instituída e nomeados por meio de Portaria Municipal após a criação do Fundo Municipal de Cultura”
Art. 6° Ficam revogados os incisos II do artigo 41 e artigo 43, da Lei nº 3.139, de 23 de julho de 2012.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 27 de junho de 2023.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
ANA ROSA AUGUSTO RODRIGUES
Secretária Municipal de Cultura e Turismo
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.