
LEI COMPLEMENTAR N° 384, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no Município de Ferraz de Vasconcelos.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Fica Instituído o Programa de Incentivo à Regularização Riscai - REFIS, destinado- a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestadas ou a protestar, em razão de fato geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º Entende-se por crédito municipal o valor do principal, acrescido da atualização monetária multa moratória ou punitiva, conforme a legislação específica, e dos juros moratórias e compensatórios, conforme o caso.
§ 2° Não poderão ser incluídos no REFIS os créditos referentes à infração da legislação de trânsito.
§ 3º Poderão ser transferidos para o REFIS os créditos remanescentes de parcelamentos em andamento.
Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir ao REFIS entre os dias 01 de agosto e 31 de outubro de 2023, podendo tal prazo de adesão ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias por meio de Decreto o Poder/Executivo.
Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização da adesão, observado o disposto no art. 1° desta Lei.
Art. 3º - As condições especiais a que farão jus aqueles que aderirem ao REFIS se consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamento:
I - pagamento à vista, tom 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros acidentes sobre o débito;
II - pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com 80% (oitenta por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito;
III - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, com 60 % (sessenta por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito;
IV - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, com 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito.
Art. 4° Será admitida a inclusão de débitos objeto de parcelamento anterior no REFIS de que trata esta Lei.
§ 1° Observadas as condições especiais estabelecidas pelo art. 3°, bem como os limites mínimos de parcelas constantes no art. 6°, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento ou reparcelamento anterior.
§ 2° O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se refere o § 1º, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
§ 3º Sem prejuízo do que estabelece o §1°, os devedores excluídos de outros Programas de Incentivo à Regularização Fiscal - REFIS, poderão se beneficiar do REFIS 2023, fazendo jus às mesmas formas e condições especiais de pagamento estabelecidas no art. 3° desta Lei Complementar.
Art. 5º Para fins de aplicação de uma das condições especiais relacionadas no artigo anterior, -será considerado o valor consolidado dos créditos municipais obtido na data da adesão ao REFis.
Parágrafo único. No caso de créditos ajuizados, o valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em razão do ajuizamento deve ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do valor consolidado nos termos do "caput" deste artigo, ressalva feita às custas processuais que deverão ser pagas, diretamente pelo devedor ao Estado, bem como eventuais custas cartorárias que deverão ser pagas no 1° Tabelião de Notas e de Protestos de Poá.
Art. 6° O valor mínimo de cada parcela mensal de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:
I - R$ 69,87 (sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) para as pessoas físicas; e
II - R$ 127,04 (cento e vinte e sete reais e quatro centavos) para as pessoas jurídicas.
§ 1º Havendo descumprimento do prazo para pagamento da parcela mensal, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal.
§ 2º Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao da formalização da adesão.
§ 3° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 2% (dois por cento) do valor principal, contados da data do vencimento e juros de mora de, 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor corrigido contados da data de vencimento, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 7º A adesão de que trata o artigo 2° fica condicionada à:
I - assinatura de termo ou mediante aprovação pelo Departamento da Receita de pedido de parcelamento on-line, com apresentação de toda a documentação exigida, no qual o devedor confesse o total do débito com produção dos efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, VI, do Código Civil, devendo, neste ato, comprovar o recolhimento da 1 a parcela;
II - comprovação do pagamento das custas processuais, se for o caso;
III - desistência: expressa e irrevogável da impugnação ou recurso interposto na área administrativa e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos, e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no REFIS.
Parágrafo único. A assinatura de termo ou pedido de parcelamento on-line deverá, obrigatoriamente, ocorrer até o último dia do prazo para adesão ao REFIS, respeitando-se o horário de encerramento das atividades do Departamento da Receita no Paço Municipal.
Art. 8º A adesão ao REFIS não acarreta:
I - Homologação pelo Fisco dos valores declarados contribuinte; e
II - Renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no REFIS.
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
I - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;
III - por falência decretada, ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
Art. 10. A exclusão do REFIS independe de notificação prévia ou de interpelação e implica:
I - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
II - o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
III - cobrança judicial ou o prosseguimento da execução e adoção de todas as medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município, conforme o caso.
IV - reingresso em outro REFIS mediante critérios a serem estabelecidos em lei.
Art. 11. O REFIS não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 12. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma dos artigos 3º e 4° desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação integral do débito consolidado incluído no REFIS.
Art. 13. No ato da adesão aos benefícios proporcionados pelo REFIS, para o pagamento da primeira parcela, somente se aplica o caso de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, as demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional poderão ser aplicados nos pagamentos subsequentes, respeitando-se a legislação vigente.
Art. 14. Mediante documentação apresentada pelo contribuinte no ato da formalização do REFIS, a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos poderá promover a atualização cadastral do imóvel de seus proprietários, titulares do seu domínio útil ou possuidores, a qualquer título.
Art. 15. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo por meio de Decreto.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Ferraz de Vasconcelos, 30 de junho de 2023.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
PEDRO PAULO TEIXEIRA JÚNIO
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.