LEI Nº 3.522, DE 29 DE JUNHO DE 2023

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO II

 

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrantes desta Lei, as quais tem precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite a programação da despesa, destacando que todas as despesas produzindo estão estabelecidas na lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025, que será elaborado de acordo com os seguintes objetivos estratégicos.

 

I - Educação com ensino de qualidade, utilização de novas tecnologias, acessibilidade, inclusão e parcerias;

 

II - Saúde com integração, inovação, ampliação e melhorias na rede;

III - Segurança para a população do Município, com aumento do efetivo e utilização de ferramentas de inteligência;

 

IV - Desenvolvimento econômico com a promoção de empregos, inovação, novos investimentos e incentivos;

 

V - Qualidade de vida urbana com a construção de moradias, obras de infraestrutura, limpeza e iluminação pública;

 

VI - Mobilidade urbana c:om melhorias, modernização da frota e acessibilidade;

 

VII – Cultura, esporte e lazer com restauração dos espaços e implantação de novos projetos;

 

VIII – Meio ambiente e saúde animal com investimento e parcerias.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 conterá programas constantes do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025, detalhados em projeto e atividades com os respectivos produtos e metas.

 

§ 2º As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificados por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

 

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2024 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrantes desta lei, desdobrado em:

 

Tabela 1 - Metas Anuais;

 

Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

Tabela 6 - Não se Aplica ao Município - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

 

Tabela 6.1 - Não se Aplica ao Município - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – Plano Previdenciário;

 

Tabela 6.2 - Não se Aplica ao Município Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Tabela 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

Tabela 8 – Não se Aplica ao Município Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de caráter Continuado.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2024, poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS RISCOS FISCAIS

 

Art. 5º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º A reserva de contingência será fixada em, no máximo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

 

§ 3º A reserva de contingencia poderá ser utilizada no atendimento das emendas parlamentares impositivas conforme E.C 100/19, até o limite consignado no § 1º deste Artigo.

 

CAPÍTULO VI

 

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS

 

Art. 6º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças pública, por meio da gestão das receitas de das despesas, dos gestos com pessoal, da divida e dos ativos, sem prejuízos do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2024.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 7º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.

 

§ 1º Integração essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

 

§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 8º No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separação, quando pertinentes, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizados para a cobrança da divida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passiveis de cobrança administrativa.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura  e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotação orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultantes fiscais almejados.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhando da devida memória de cálculo.

 

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impactos possível nas ações de caráter social, particularmente na educação, saúde e assistência social.

 

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da divida e de precatórios judiciais.

 

§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustação de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atendimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.

 

§ 6º A limitação de empenhos e movimentação financeiro também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da divida consolidade, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 de Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 7º Em face do disposto nos § 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024.

 

§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 9º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos no art. 167-A da Constituição Federal e nos Arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I – concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

 

II – lei especifica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

 

III – no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:

 

I – no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;

 

II – nas situações de emergência e de calamidade pública;

 

III – para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;

 

IV – para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;

 

V – nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

 

CAPÍTULO IX

 

DOS NOVOS PROJETOS

 

Art. 10. A Lei Orçamentária não consignará recursos para inicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigências.

 

CAPÍTULO X

 

DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMETÁRIO E FINANCEIRO

 

Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observados as atualizações determinadas pelo Governo Federal.

 

CAPÍTULO XI

 

DO CONTROLE DE CUSTOS

 

Art. 12. Para atender ao disposto no art. 4º, I “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.

 

Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

 

CAPÍTULO XII

 

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOA FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIRETO PÚBLICO E PRIVADO

 

Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da administração.

 

Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoas jurídica.

 

Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Federal nº 13.019/2014 e alterada pela Lei nº 13.204/2015, além das que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

 

I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objetos dos repasse concedidos;

 

II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;

 

III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

 

IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei, Complementar Federal nº 101/2000;

 

V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.

 

VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

 

VII – cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.

 

§ 1º A transferência de recursos a titulo de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.

 

§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 3º A transferência de recursos a titulo de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.

 

Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.

 

Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.

 

Art. 16. As disposições dos artigos 13 a 15 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.

 

Parágrafo único. Nos termos do Art. 45, II, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, somente será autorizado o pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias se estiverem regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em Lei Municipal especifica.

 

Art. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis e haja autorização legislativa, dispensada essa no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇAÕ TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS.

 

Art. 18. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei disposto sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I – instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

 

II – revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

 

III – modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objeto de tornar a tributação mais eficiente e mais justa;

 

IV – aperfeiçoamento o sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes;

 

V – parcelamento, para promover a regularização dos créditos do Município, desde que inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de dividas de IPTU, ISS, Taxas de qualquer espécies e origem e multas.

 

VI – Higienização da base de dados dos ativos financeiros constante no rol da Divida Ativa que possuem deficiência no seu cadastro imobiliário e/ou mobiliário, os quais prejudica os procedimentos administrativos de cobrança administrativa, extrajudiciais e judicial.

 

Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributário da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido disposto, bem como do seu inciso I ou II.

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Com fundamento no § 8º do Art. 165 da Constituição Federal, no artigo 174 da Constituição Estadual e nos Arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, a Lei Orçamentária de 2024 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de crédito suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados.

 

Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, o total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.

 

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão.

 

Art. 23. Em cumprimento ao que dispõe expressamente o Art. 167, VI da Constituição Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, independem de autorização legislativa.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se categoria de programação, na forma da Lei Federal nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, artigo 4º, § 1º, o conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto atividade ou operação especial.

 

Art. 24.  As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustados diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo, para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I -  nos termos do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, combinado com os Artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 com as suas alterações posteriores, abrir créditos adicionais suplementares, no limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada em Lei, excluídos deste limite os créditos adicionais, pessoal  encargos sociais e serviços da dívida, bem como os créditos suplementares que utilizem recursos superavit financeiro apurado em balanço, os quais serão utilizados, prioritariamente, nas suplementares das áreas de educação, saúde, assistência social, obras e serviços urbanos como também dos recursos oriundos da Reserva de Contingência;

 

II – abrir créditos adicionais suplementares relativos a despesas vinculadas a convênios e operações de crédito, que utilizem recursos do excesso de arrecadação decorrente desses convênios e dessas operações de créditos;

 

III – abrir créditos adicionais suplementares relativos a despesas vinculadas a pessoal e encargos, e serviços da dívida, até o limite dos valores consignados nos respectivos órgãos de governo;

 

IV – abrir créditos adicionais suplementares que utilizem recursos superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, excluídos desses os recursos que deverão ser utilizados exclusivamente no objeto de sua vinculação, ficando o saldo liquido destinado, prioritariamente, às eventuais suplementações das áreas de educação, saúde, assistência social, obras e serviços urbanos;

 

V – abrir créditos adicionais suplementares com recursos da Reserva de Contingência.

 

Art. 26. As proporções legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentaria que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativa desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o Art. 16. da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar.

 

I – sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

II – que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.

 

§ 2º No caso de emendas que importam redução total ou parcial de dotação propostas no Projeto de Lei Orçamentária, a demonstração de que trata o caput deverá:

 

I – deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais não deixarão de ser observados;

 

II - que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.

 

Art. 27. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá dotação para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais, cujo montante, será ajustado e limitado no teto de 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 1º As proposituras das Emendas Impositivas Individuais deverão ocorrer separadamente por cada um dos Edis Vereadores, respeitando o percentual de 50% (cinquenta por cento), poderá ser destinado ao investimento nos demais eixos da Administração Pública.

 

§ 2º Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2024 originários de emendas individuais apresentadas pelos Vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo, de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondente a cada emenda.

 

§ 3º No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa especifica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.

 

§4º Na hipótese das emendas impositivas individuais apresentadas implique na criação de novas despesas de caráter continuado, conforme os preceitos do Art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, torna-se necessário elaboração de estudo de impacto orçamentário para manutenção das atividades vindouras, a emenda proposta será apontada como inexequível, indicado o impedimento à Câmara Municipal.

 

§ 5º Uma vez publicada a Lei Complementar para 2024 e identificada pelo Chefe do executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação a emendas parlamentares individuais de execução obrigatória serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendencias:

 

I – Até 90 (noventa) dias, após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo indicará e especificara à Cãmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificadas nas Emendas Individuais apresentada;

 

II – até 30 (trinta) dias, após o termino do prazo previsto no Inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo o impedimento seja insuperável;

 

III – Após o prazo previsto no Inciso II não sendo apresentado o remanejamento da programação pelo Poder Legislativo, as programações orçamentárias previstas no caput, serão apontadas como inexequíveis, não sendo de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no Inciso I;

 

IV – recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 30 dias úteis, apresentar à Câmara Municipal, Projeto de lei propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica;

 

V – Se as medidas estabelecidas no § 2º se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicar-se á o disposto no inciso VI deste parágrafo;

 

VI – Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que se tratam os incisos II ao V, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo Art. 166, § 13 da adicionais autorizados na Lei Orçamentárias Anual de 2024.

 

Art. 28. A Câmara Municipal elabora sua proposta orçamentaria e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2023.

 

§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2023 e 2024, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias uteis, contado da solicitação daquele Poder.

 

Art. 29. Não sendo encaminhado o autografo do projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de início do exercício de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

§ 1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.

 

§ 2º Considerando-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do projeto de Lei Orçamentária de 2024 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementares Federal nº 101/2000.

 

§ 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previstos neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura ficará, desde já autorizada logo após a publicação da Lei Orçamentária.

 

§ 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providencias de que tratam os arts. 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2024.

 

Art. 30. O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2024, demonstrativos com as informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos fiscais e elemento de despesa.

 

Art. 31. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2024 que forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente.

 

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 29 de junho de 2023.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA JUNIOR

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

VIVIANI DE BRITO SOUZA

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.