
LEI Nº 3.523, DE 10 DE JULHO DE 2023
Institui no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o Programa Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração, Medicamento e Utensílios para Animais do Município de Ferraz de Vasconcelos, com o objetivo de captar rações, medicamentos e utensílios para animais, mediante doações ou acordos de compensação ambiental, a fim de promover a sua distribuição, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas, a organizações não governamentais - ONG's e protetores independentes cadastrados no Município, bem como às pessoas e famílias que possuam animais, em condições de vulnerabilidade social, com parecer técnico favorável emitido pelo CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, quanto à necessidade de recebimento dos mencionados itens, contribuindo diretamente para a promoção do bem estar e da saúde animal.
Art. 2º Os acordos de compensação ambiental previstos no artigo 1° desta Lei poderão ser firmados pelo Poder Executivo como medida de compensação ambiental, consistente na obrigação de entrega de ração, medicamentos ou utensílios para animais domésticos ao Programa estabelecido por esta Lei, nas hipóteses de constatação de cometimento de infração ambiental de qualquer natureza, especialmente decorrente de empreendimentos da construção civil ou de atividades comerciais ou industriais, bem como de identificação de potencial impacto ambiental apurado em processo de licenciamento ambiental para as mencionadas atividades.
Parágrafo único. O Executivo Municipal fixará em Decreto critérios objetivos de fixação do montante de ração, medicamentos ou de utensílios a serem entregues ao Programa, de maneira proporcional à gravidade e extensão da infração ou do impacto ambiental apurados.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional e determinando os critérios de recebimento, armazenamento e distribuição, da fiscalização a ser ·exercida, bem como o cadastramento e acompanhamento das entidades e famílias beneficiárias.
Art. 4° Fica proibida a comercialização dos alimentos, medicamentos e dos utensílios recebidos e doados pelo Programa estabelecido por esta Lei.
Art. 5º São finalidades do Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais do Município de Ferraz de Vasconcelos:
I - proceder ao recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazo de validade adequados, de medicamentos que prescindam da prescrição médica veterinária e de acessórios como coleiras, guias, roupas, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos destinados a animais de companhia, provenientes de:
a) doação de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização no atacado ou varejo, de produtos de gêneros alimentícios e utensílios destinados aos animais;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração municipal, estadual ou federal, resguardadas as aplicações das normas legais;
c) doações de órgãos públicos e de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) doações obtidas por projeto de patrocínio;
e) acordos de compensação ambiental, conforme previsto no artigo 2º desta Lei.
II - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional, isonômica e organizada, a:
a) protetores independentes cadastrados no Município;
b) organizações da sociedade civil constituídas e cadastradas no Município;
c) famílias em condições de vulnerabilidade social que possuam animais, de acordo com a avaliação técnica do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, quanto à necessidade de recebimento de doações.
Art. 6° Sempre que possível, fará parte das equipes de recebimento e distribuição dos alimentos, medicamentos e utensílios pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios encontram-se em condições apropriadas para o consumo.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará o Programa Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais no que couber, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange ao estabelecimento de mecanismos operacionais e à organização de órgãos ou entidades responsáveis ela sua organização.
Art. 8° Excetuando-se os custos indiretos de estrutura, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas no art. 3º desta Lei, a arrecadação, armazenamento e distribuição das rações e demais produtos não acarretará ônus para a Municipalidade.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 10 de julho de 2023.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
PEDRO PAULO TEIXEIRA JUNIOR
Secretário Municipal da Fazenda
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.