LEI Nº 3.526, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

 

Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Ferraz de Vasconcelos, nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 12 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

 

I - prevenção e precaução;

 

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

 

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;

 

IV - desenvolvimento sustentável;

 

V - ecoeficiência, pela compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e melhorem a qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

 

VI - cooperação entre as diversas esferas do poder público, setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

 

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

VIII - o reconhecimento dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis como bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

 

IX - respeito às diversidades locais e regionais;

 

X - direito da sociedade à informação e ao Controle social;

 

XI - razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

 

I - a proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;

 

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada de resíduos;

 

III - estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

 

IV - adoção, desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias limpas como forma de minimizar os impactos ambientais;

 

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

 

VI - incentivo à indústria de reciclagem, visando promover o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

 

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

 

VIII - articulação entre as diversas esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada dos resíduos sólidos;

 

IX - formação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

 

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos, com a adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua operacionalidade e sustentabilidade financeira, observada a Lei nº 11.445 de 2007, atualizada pela Lei n° 14.026 de 2020;

 

XI - prioridade, nas aquisições e contratos governamentais, para:

 

a) produtos reciclados e recicláveis;

 

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

 

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

XIII - estímulo à implantação da avaliação do ciclo de vida do produto;

 

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados à melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento de resíduos sólidos, incluindo o aproveitamento e aproveitamento energético;

 

XV - incentivo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

 

Art. 4° O Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Ferraz de Vasconcelos é o estabelecido no Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º O Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Ferraz de Vasconcelos terá prazo de vigência indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, sendo atualizado a cada 4 (quatro) anos nos termos da Lei n° 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta lei quanto às metas operacionais, ambientais, projetos e previsões orçamentárias e cronogramas de curto, médio e longo prazos no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decretos para a regulamentação desta lei.

 

Art. 8º O Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos anexado, faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 06 de setembro de 2023.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

VIVIANI DE BRITO SOUZA

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.