
LEI Nº 3.528, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e infraestrutura do Município de Ferraz de Vasconcelos.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura- FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento ambiental do Município, bem como para o fiel cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, buscando a universalização e a melhoria continuada da qualidade de serviços.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Habitacional, Relações Comunitárias e Favelas.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será coordenado por um Conselho Gestor, nomeado pela Prefeita Municipal.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão advindos de:
I - dotações orçamentárias do Município a ele especificamente destinados;
II - doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - convênios celebrados com órgãos ou instituições públicas e privadas;
IV - dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - transferência de outros Fundos do Município para a realização de obras de interesse comum;
VI - transferências financeiras da União ou do Estado, destinadas à execução de planos e programas cuja atividade e/ou interesse se encontrem previstos no art. 4º desta Lei;
VII - as autuações impostas pela Agência Reguladora - ARSESP, pela Municipalidade ou ainda aquelas advindas da exploração dos serviços de saneamento ambiental, serão revertidas para o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura.
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura serão destinados a apoiar e suportar ações de saneamento ambiental do Município, devendo ser aplicado no custeio de obras e serviços relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II - limpeza, despoluição e canalização de rios, ribeirão e córregos;
III - regularização fundiária e urbanística em áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda, inclusive para realização de estudos topográficos;
IV - implantação de parques e de outras unidades de conservação, necessárias à proteção e recuperação das condições naturais, em especial em Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Proteção Ambiental de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esportes, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
V - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de desliza mentas;
VI - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;
VII - programas de educação ambiental;
VIII - capacitação de conselheiros;
IX - déficit habitacional e construção de moradias alternativas e/ou provisórias prioritariamente para população de baixa renda;
X - estudos, planos em saneamento ambiental;
XI - na recuperação das fontes de água mineral do Município, bem como para o cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
XII - qualquer situação considerada emergencial pelo Município, envolvendo o saneamento ambiental;
XIII - instituição de programas de resíduos no Município;
XIV- abertura ou melhoria do sistema viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
Art. 5° Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura serão depositados em conta corrente específica e serão vinculados exclusivamente ao atendidas necessidades enumeradas no artigo anterior.
§ 1º O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§ 2º Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
§ 3° O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, terá sua contabilidade realizada através de unidade orçamentária própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberado ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, em especial o portal da transparência do Poder Executivo Municipal, detalhando as informações pormenorizadas da sua execução orçamentária e financeiras, bem como os programas e ações financiada pelo respectivo Fundo Municipal.
§ 4º O saldo financeiro do O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será transferido para o exercício seguinte, caso não haja tempo hábil para investimento ou planejamento.
Art. 6° A aplicação de recursos do O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura depende de prévio parecer do Conselho Gestor do Fundo de Saneamento Ambiental e Infraestrutura.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, dentre outras funções a serem previstas via Decreto, a aprovação anual das contas do FMSAI, remetendo tais informações aos Órgãos de Controle e á ARSESP quando solicitado ou determinado legalmente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 27 de setembro de 2023.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.