
LEI Nº 3.531, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a realizar acordos ou transações para prevenir ou resolver conflitos, inclusive os judiciais; institui a Câmara de Conciliação de Precatórios e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordos ou transações administrativas para prevenir ou resolver conflitos, inclusive os judiciais, por meio da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos e da Câmara de Conciliação de Precatórios, instituídas por esta Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, vinculada à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e a Câmara de Conciliação de Precatórios, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, com o objetivo de estabelecer a conciliação como meio para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Municipal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, os seguintes conceitos deverão ser considerados:
I - conciliação: a possibilidade da autorresolução do conflito, por meio de um diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo informal e estruturado;
II - transação administrativa: o ato de reconhecimento de direitos e estabelecimento de obrigações, resultante da composição da controvérsia posta a exame; e
III - termo de transação: o instrumento jurídico que encerra a controvérsia administrativa ou judicial, possibilitando a produção dos efeitos jurídicos da transação.
Art. 4º As Câmaras criadas por esta Lei terão como diretrizes a:
I - instituição de valores e de meios jurídicos que aperfeiçoem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal, de modo a prevenir e solucionar as controvérsias administrativas e judiciais entre estes;
II - garantia da eficácia, da segurança jurídica e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas, inclusive com a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias;
III - racionalização da quantidade de litígios envolvendo a Administração Municipal; e
IV - redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual ou coletiva.
Art. 5º A conciliação nas Câmaras que esta Lei institui será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, eficiência, economicidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, informalidade, multiplicidade de técnicas de autocomposição, ampla defesa, boa-fé e isonomia.
Art. 6° A eficácia dos termos da transação administrativa resultantes dos processos submetidos às Câmaras dependerá de homologação do Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por meio dos Advogados Públicos e Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único. A transação administrativa homologada implicará coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma ação judicial, assim como desistência daquela que estiver em tramitação.
Art. 7º As Câmaras terão a atribuição de analisar e formular proposta de acordos ou transações.
§ 1º O modo de compos1çao, o funcionamento e os procedimentos das Câmaras serão regulamentados por decreto.
§ 2º As Câmaras instituídas por esta Lei serão integradas por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos.
§ 3° A Câmara de Conciliação de Precatórios deverá ser composta, necessariamente, por um Advogado Público e por um Contador, Municipal, cujas atribuições serão minudenciadas por decreto.
Art. 8º Não serão objeto de acordo:
I - as hipóteses em que se discute penalidade aplicada a servidor e à pessoa física ou jurídica que mantenha ou manteve relação jurídica com o Município;
II - os casos de dano moral;
III - o litígio que estiver fundado exclusivamente em matéria de direito e houver a respeito enunciado da Advocacia Geral do Município ou orientação técnica contrários à pretensão.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
Art. 9° Compete à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, na forma de seu regimento interno, analisar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de conciliação, no âmbito da Administração Municipal, quanto aos seguintes assuntos: saúde, educação, direitos trabalhistas, desapropriações, contencioso tributário e indenizações administrativas decorrentes de danos causados por órgãos da Administração Municipal a terceiros.
§ 1° Compreende-se na competência desta Câmara a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela Administração Pública com particulares.
§ 2° Para os fins da conciliação, ficam estabelecidos os seguintes tetos:
I - saúde, educação e direitos trabalhistas: até vinte salários mínimos;
II - indenizações administrativas decorrentes de danos causados a terceiros: até quarenta salários mínimos.
Art. 10. Não se incluem na competência da Câmara as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da Administração Pública suspende a prescrição.
§ 1º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto no Código Tributário Nacional.
§ 2° Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
Art. 12. As Secretarias Municipais das áreas afetas ao assunto, objeto da transação, deverão dispor de dotação orçamentária própria destinada a custear as despesas decorrentes dos acordos realizados pelas Câmaras, visando atender o disposto do Art. 167 da C.F.
Art. 13. A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos terá competência para diligenciar nos demais órgãos municipais, podendo, inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o respectivo procedimento administrativo.
CAPÍTULO III
DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
Art. 14. Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios, prevista no artigo 102, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Ferraz de Vasconcelos, inseridos no regime especial de pagamento de precatórios, observada as disposições desta Lei.
Art. 15. A Câmara de Conciliação de Precatórios, através de edital elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Secretaria Municipal de Administração e publicado no Boletim Oficial Eletrônico de Ferraz de Vasconcelos, buscará garantir acessibilidade e ampla divulgação a todos credores titulares de precatórios que queiram celebrar acordo, devendo o edital definir os prazos para a apresentação de propostas e os atos inerentes à habilitação, observando ainda os seguintes requisitos:
I - a obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;
II - o pagamento com redução de até 40% (quarenta por cento) do valor do precatório, conforme dispuser o Edital;
III - a possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a dois anos, para precatório cujo valor obtido após a redução prevista no inciso II deste artigo exceda a 1/3 (um terço) dos recursos repassados ao Poder Judiciário, previstos no artigo 101 do ADCT;
IV - a incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e
V - a quitação integral da dívida, objeto da conciliação, e a renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Parágrafo único. O Município de Ferraz de Vasconcelos poderá optar por firmar convênio com o Poder Judiciário para a realização dos atos que se fizerem necessários para o cumprimento do que dispõe esta Lei, inclusive para formalizações de acordos na esfera judicial.
Art. 16. Os credores municipais interessados em realizar acordo deverão apresentar proposta por meio de advogado constituído nos autos através de requerimento protocolado previsto no edital, sendo o requerimento aquele padrão disponibilizado no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação de seu precatório, além de outros documentos necessários, previstos no edital de convocação.
§ 1º O acordo poderá ser celebrado com o titular original do precatório ou seus sucessores causa mortis, bem como com os cessionários, desde que devidamente habilitados no requisitório em processamento nos Tribunais, com a participação obrigatória do advogado constituído nos autos do processo judicial respectivo.
§ 2° Com expressa anuência do advogado constituído, os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado.
§ 3º Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo credor originário, o acordo deverá ser feito com todos os cessionários, de forma a abranger a integralidade do crédito.
Art. 17. Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado.
Art. 18. Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela de um Advogado Público e um Contador Municipal integrante da Câmara e à homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo tribunal.
Parágrafo único. A homologação é condição para o cumprimento das condições estabelecidas no acordo.
TÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
Art. 19. Nos termos do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica autorizada a compensação de créditos em precatórios, limitados a 20% (vinte por cento) ao ano, com débitos tributários e não tributários, líquidos e certos, inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015 pela Fazenda Pública Municipal, mediante requerimento do credor originário ou de seus sucessores causa mortis, bem como de eventuais cessionários devidamente habilitados no requisitório, consoante decreto regulamentador.
Parágrafo único. Nos termos do § 1º do artigo 105 do ADCT não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação de receita, como as destinadas à saúde, educação e outras finalidades.
Art. 20. As compensações serão perfectibilizadas e produzirão efeitos após a homologação judicial pelo Juízo do processo de execução que deu origem ao precatório e serão formalizadas nos termos do decreto regulamentador desta Lei, com a participação do advogado constituído no precatório e no respectivo processo judicial.
Art. 21. Para que ocorra a compensação de débitos discutidos judicialmente, torna-se necessária a desistência de ações ou defesas, bem como a renúncia de direitos quanto aos débitos que se pretende compensar.
Art. 22. No caso de débitos ajuizados, a compensação não alcança custas, despesas judiciais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente em favor dos Advogados do Município, cujo pagamento prévio e integral é condição para a efetivação da compensação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, com a anuência dos beneficiários e mediante decisão motivada, o Chefe do Poder Executivo poderá incluir na compensação os honorários advocatícios previstos, devendo a Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio do Departamento de Contabilidade e Orçamento e Departamento de Tesouraria providenciar o pagamento do respectivo montante, sendo considerada, para este fim, a data em que promovida a baixa dos débitos do banco de dados da Dívida Ativa Municipal.
Art. 23. O requerimento da compensação deverá ser submetido à análise da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por meio da Advocacia Geral do Município, acompanhado de manifestação, da Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Diretoria do Departamento da Receita Municipal, devendo ser decidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As compensações serão implementadas dentro dos limites previstos no Orçamento Municipal, nos termos da Lei regente.
Art. 24. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão pelas seguintes dotações do Orçamento vigente, suplementadas se necessário:
Rubrica Orçamentária: 0814 – 04.01.00 04 123 7007 2264 01 11 00000 – 3.1.90.91
Rubrica Orçamentária: 0815 – 04.01.00 04 123 7007 2264 01 1100000 – 3.3.90.91
Rubrica Orçamentária: 2557 – 04.01.00 04 123 7007 2264 01 1100000 – 3.3.90.91
Art. 25. O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 11 de outubro de 2023.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
PEDRO PAUO TEIXEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.