
LEI Nº 3.532, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o compartilhamento de imagens de câmeras de segurança ou de vigilância privadas com a Central Integrada de Monitoramento de Ferraz de Vasconcelos.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o compartilhamento de imagens obtidas por câmeras de segurança ou de vigilância privadas com a Central Integrada de Monitoramento do Município, vinculada ao Departamento de Inteligência e Monitoramento da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Defesa Civil, a fim de potencializar o combate à criminalidade, a fiscalização de posturas e o pronto atendimento a situações de urgência e emergência dentro do Município, especialmente visando:
I - maximizar o alcance da Central Integrada de Monitoramento do Município, proporcionando acesso a imagens captadas por câmeras privadas aos agentes da Guarda Civil Municipal, a fim de monitorar as vias públicas e orientar operações dos órgãos de segurança;
II - preservar a integridade dos patrimônios público, privado e do cidadão;
III - inibir a ocorrência de infrações penais ou administrativas nas áreas abrangidas pelo videomonitoramento;
IV - auxiliar na comprovação da materialidade de possíveis infrações penais ou administrativas, que porventura sejam captadas pela rede de videomonitoramento, respeitadas as formalidades cabíveis e mediante devida autorização ou requisição legal;
V - cooperar na implementação das políticas públicas de segurança desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Defesa Civil;
VI - intensificar monitoramento de vias públicas que tenham escolas, outros equipamentos ou logradouros públicos que tenham grande circulação de pessoas, bem como as vias que tenham altos índices de ocorrências de infrações administrativas ou penais;
VII - atender com prontidão as ocorrências que demandam resposta imediata das forças de segurança ou de urgência e emergência.
Parágrafo único. As imagens compartilhadas nos termos do caput deste artigo deverão ser utilizadas exclusivamente para os fins previstos nesta Lei e poderão ser armazenadas pelo Poder Executivo pelo período mínimo a ser estabelecido no Decreto de regulamentação.
Art. 2º O compartilhamento de imagens previsto no artigo 1° desta Lei depende de adesão espontânea da parte interessada em ceder as imagens captadas por suas câmeras de vigilância ou segurança, que deverá fazê-la mediante requerimento endereçado ao órgão responsável a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1° Considera-se parte interessada o cedente das imagens, que pode ser pessoa física ou jurídica detentora da propriedade ou posse do imóvel residencial ou comercial em que o sistema de captação de imagens por câmeras de segurança ou vigilância esteja instalado.
§ 2° Enquadram-se também como cedente das imagens, para os fins desta Lei, as empresas de segurança ou vigilância privada, cabendo, todavia, sempre à parte interessada, proprietária ou possuidora do imóvel em que estejam instaladas as câmeras, a adesão de que trata o caput deste artigo.
§ 3° Os critérios de avaliação do requerimento de adesão serão pautados pela observância de especificações e configurações técnicas compatíveis com o sistema de videomonitoramento da Central Integrada de Monitoramento do Município, bem como pelo interesse público existente na captação das imagens do local apresentado, observados os objetivos elencados no artigo 1° desta Lei.
§ 4° Apenas poderão ser objeto de compartilhamento as imagens de câmeras instaladas dentro dos limites da propriedade, direcionadas exclusivamente para o passeio, vias e áreas públicas.
§ 5° Deferido o requerimento de adesão previsto no caput deste artigo, a parte interessada assinará junto ao Poder Executivo Municipal o respectivo Termo de Adesão ao sistema de compartilhamento de imagens estabelecido nesta Lei.
§ 6° Efetivada a adesão ao compartilhamento de imagens com a Central Integrada de Monitoramento, a parte interessada poderá afixar em área visível do imóvel uma placa com os seguintes dizeres: "Atenção! As imagens externas deste local, captadas pelas câmeras de vigilância deste imóvel, são compartilhadas com a Central Integrada de Monitoramento do Município de Ferraz de Vasconcelos, nos termos da Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aquisição, instalação e manutenção das câmeras de segurança ou vigilância previstas nesta Lei correrão exclusivamente por conta de seus respectivos proprietários.
Art. 4° A efetiva captação, compartilhamento, tratamento e utilização de dados e informações provenientes das imagens cedidas, deverão respeitar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a preservação dos demais direitos e garantias constitucionais e o contido na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 5º Caso haja utilização ou compartilhamento indevidos das imagens cedidas nos termos desta Lei, o Poder Executivo procederá a apuração dos fatos, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, a fim de que sejam eventualmente aplicadas as sanções legais cabíveis.
Art. 6º Efetivada a adesão ao compartilhamento de imagens com a Central Integrada de Monitoramento, a parte interessada poderá afixar em área visível do Imóvel uma placa com os seguintes dizeres: “Atenção! As imagens externas deste local, captadas pela Câmeras de vigilância deste imóvel, são compartilhadas com a Central Integrada de Monitoramento do Município de Ferraz de Vasconcelos, nos termos da Lei.”
Art. 3° As despesas decorrentes da aquisição, instalação e manutenção das câmeras de segurança ou vigilância previstas nesta Lei correrão exclusivamente por conta de seus respectivos proprietários.
Art. 4° A efetiva captação, compartilhamento, tratamento e utilização de dados e informações provenientes das imagens cedidas, deverão respeitar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a preservação dos demais direitos e garantias constitucionais e o contido na Lei Federal n° 13. 709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 5º Caso haja utilização ou compartilhamento indevidos das imagens cedidas nos termos desta Lei, o Poder Executivo procederá a apuração dos fatos, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, a fim de que sejam eventualmente aplicadas as sanções legais cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, em especial quanto ao procedimento para adesão e definição de eventuais especificações técnicas, se necessário
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 30 de outubro de 2023.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
DANIELE CRISTINA OLIVEIRA DE FREITAS
Secretária Municipal de Segurança Urbana e Defesa Civil
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.