
LEI Nº 3.533, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Plano Municipal de Cultura de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituto o PLANO MUNICIPAL DE CULTURA de Ferraz de Vasconcelos – SP, pelo período de 2023 a 2023; contante do Anexo único da presente Lei.
Parágrafo único. O Plano de Cultura de Ferraz de Vasconcelos é um dos pilares que compõem o Sistema Municipal de Cultura disposto na Lei nº 3.139, de 23 de julho de 2012, qualifica-se por ser instrumento de gestão que fundamenta e formaliza de forma institucional ações de planejamento, organização e regulamentação no âmbito da cultura municipal a curto, médio e longo prazo, na perspectiva de 10 (dez) anos.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura de Ferraz de Vasconcelos, foi construído a partir da 1º Conferencia Municipal de Cultura, com o Tema “Dialogando e Construindo o Plano Municipal de Cultura” realizada em 21 de janeiro de 2023; e pós-conferência em oitivas para sistematização das propostas apontadas pelos Segmentos Culturais. É fruto da ação conjunta entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 3º O Plano Municipal de Cultura terá a sua execução coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e acompanhada pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais.
Art. 4° À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo caberá o monitoramento das diretrizes, metas, ações, objetivos e avaliações do Plano instituído nesta lei.
§1° Os dados referentes à execução do Plano Municipal de Cultura serão apresentados anualmente ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de forma aberta a sociedade civil.
§2º Os dados referentes à execução do Plano Municipal de Cultura serão apresentados à Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, quando solicitado.
§3° As apresentações se darão por informações do exercício anterior a pauta e/ou convocação, por meio de audiências públicas, fórum temático ao plano e reunião específica do Conselho Municipal de Políticas Culturais;
Art. 5º Ao Plano Municipal de Cultura caberão alterações se assim a gestão da Pasta representativa, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, respaldada por consulta ao Conselho Municipal de Políticas Culturais da municipalidade, entender a necessidade, sendo encaminhado formalmente pelo representante do executivo para análise e aprovação da Câmara de Vereadores de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 6° Compete ao poder público:
I - Garantir os programas, projetos e reestruturações, sejam físicas ou conceituais;
II - Garantir a efetiva implementação das diretrizes, metas e ações do Plano Municipal de Cultura;
III - Ser o agente que fomenta a política pública para a cultura;
IV - Despertar nos artistas, agentes, produtores, trabalhadores da cultura, empresários e representantes de OSC'S organizações da Sociedade Civil a sua sustentabilidade, visando a autonomia profissional e assegurando a possibilidade de campos de trabalho nos setores públicos e privados;
V - Fomentar de forma ampla os princípios do Plano Municipal de Cultura: Descentralização, Democratização, Participação Cidadã, Valorização a Diversidade, Transparência no Investimento dos Recursos, Fortalecimento do Conselho Municipal de Políticas Culturais e Desenvolvimento de áreas ainda não trabalhadas.
Art. 7° São objetos das ações do Plano Municipal de Cultura:
I - Liberdade de expressão, criação e fruição;
II - Cidadania e diversidade cultural;
III - Direito a arte e a cultura;
IV - Direito a memória e tradições;
V - Direito à informação e comunicação;
VI - Valorização da cultura e sua economia;
VII - Colaboração entre agentes públicos e privados no estudo, elaboração e implementação das políticas públicas no âmbito da cultura;
VIII - Institucionalização e efetiva implementação da política municipal de cultura, fundamentada e embasada;
Art. 8º Os Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias, e Lei Orçamentária municipal disporão a garantia sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes ao Plano Municipal de Cultura, anexo a esta Lei.
Art. 9° Às Conferências Municipais de Cultura, fica indicado temário a ser realizado com intuito de avaliação sobre avanços e/ou retrocessos referentes a execução do Plano Municipal de Cultura.
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, visando a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes, metas e ações.
Parágrafo único. A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura será realizada após 04 (quatro) anos da promulgação desta lei, ficando assegurada em especial a avaliação de seu primeiro período, a execução das ações a Curto Prazo.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 8 de novembro de 2023.
DANIEL BALKE
Prefeito em Exercício
ANA ROSA AUGUSTO RODRIGUES
Secretária Municipal de Cultura e Turismo
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.