LEI Nº 3.549, DE 18 DE MARÇO DE 2024

 

Estabelece a obrigatoriedade de a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal apresentar à Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos relatório anual de prestação de contas e de gestão da Pasta.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhes são conferidos por Lei; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, obrigado a apresentar Relatório Anual de Prestação de Contas, perante a Comissão pertinente da Câmara Municipal, em audiência pública a ser realizada até o dia 30 de abril do ano subsequente.

 

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo deverá ser disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2º O relatório de prestação de contas deverá conter informações detalhadas sobre os recursos públicos aplicados e as Políticas Públicas desenvolvidas, voltados à execução de ações, projetos e atividades no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, com ênfase na proteção e preservação do meio ambiente, bem como na proteção e bem-estar dos animais. informações:

 

Art. 3° O relatório deverá conter, no mínimo, as seguintes I descrição das políticas públicas e programas implementados pela Secretaria, voltados à proteção e preservação ambiental, bem como relativos à proteção e ao bem-estar dos animais de pequeno, médio e grande porte, destacando seus objetivos, metas e resultados alcançados;

 

II - relatório analítico das ações e atividades realizadas no âmbito da proteção ambiental e da proteção animal, incluindo fiscalizações, acordos de compensação ambiental realizados, multas aplicadas, campanhas educativas e de conscientização, campanhas de adoção, programas de castrações e atendimentos veterinários realizados pelo Poder Público ou por entidades parceiras ou conveniadas, e seus respectivos resultados;

 

III - demonstrativo dos recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, discriminando as fontes dos recursos e as respectivas áreas de aplicação;

 

IV - indicadores de desempenho que permitam avaliar o impacto e eficiência das ações e projetos desenvolvidos, voltados à proteção animal e preservação ambiental;

 

V - relação dos contratos, convênios e parcerias celebrados pelo Poder Executivo com o objetivo de promover ações destinadas à proteção ambiental e animal.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 18 de março de 2024.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

VIVIANI DE BRITO SOUZA

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.