
LEI Nº 1.835, DE 25 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre sanções contra Empresas que comprovadamente, cometem atos de discriminação de raça, sexo, religião, política e ideologia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas sediadas no Município de Ferraz de Vasconcelos que, comprovadamente, cometerem atos discriminatórios quanto à raça, sexo, religião, política e ideologia sofrerão as seguintes sanções:
I – Ao ser comprovado o ato discriminatório a Empresa terá suspenso seu Alvará de Funcionamento, por 10 (dez) dias úteis;
II – Havendo reincidência, o Alvará será suspenso por 30 (trinta) dias úteis;
III – Se comprovadamente, houver uma terceira reincidência, a Empresa terá seu Alvará de Funcionamento cassado pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. As denúncias de que trata o “Caput” anterior serão investigadas pela Comissão Permanente de Justiça e Assistência Social da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e contará com o acompanhamento de um Procurador indicado pelo Executivo Municipal.
Art. 2º Recebida a denúncia, a Comissão de que trata o artigo anterior, terá 30 (trinta) dias para apresentar parecer, prorrogáveis pelo mesmo período caso entender necessário.
Parágrafo único. Em julgado ser procedente a denúncia, a Comissão e o Procurador indicado pela Prefeitura, encaminharão ao Executivo para que sejam cumpridas as sanções prevista nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 25 de maio de 1990.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.