
LEI COMPLEMENTAR N° 400, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante doação, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, bem imóvel que especifica.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, o bem imóvel de propriedade do Município de matricula nº 98.004, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá/SP.
Parágrafo único. O imóvel objeto da presente Lei Complementar é avaliado em R$ 5.926.737,76 (cinco milhões, novecentos e vinte seis mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos).
Art. 2° O bem imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e integrará o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I – não integrará o ativo da Caixa Econômica Federal;
II – não responderá direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III – não responderá a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não poderá ser dado em garantia de debito de operação da Caixa Econômica Federal;
V – não será passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI – não poderá ser constituído quaisquer ônus reais sobre os imóveis objetos da presente doação.
Art. 3° O donatário deverá utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residências destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação d doção.
Art. 4° A doação de que trata esta Lei Complementar será revogada caso do donatário deixe de dar inicio à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado no prazo de 2 (dois) anos a contar d doção.
Art. 5° O imóvel objeto da doação ficará isento do reconhecimento dos seguintes tributos:
I – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando da efetivação da doação do imóvel para o donatário;
II – Imposto da Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os benefícios finais do programa;
III – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 25 de fevereiro de 2025.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
CARLOS ALEXANDRE DOMINGOS DA SILVA
Secretario Municipal de Desenvolvimento Habitacional, Relações Comunitárias e Favelas
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretária Municipal de Administração
Autoria do Projeto de Lei Complementar:
Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Podemos
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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