
LEI COMPLEMENTAR N° 401, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de Tributos Municipais Visando a participação do Município de Ferraz de Vasconcelos no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de junho de 2023, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de Tributos Municipais visando a participação do Município de Ferraz de Vasconcelos no “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA”, de acordo com o § 11 do art. 6º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, objetivando amenizar o problema habitacional da população de baixa renda e a diminuição de déficit habitacional no município.
Art. 2° O titulo de incentivo municipal do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, conceder-se-á:
I – Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, incidentes na aquisição de imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;
II – Isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços previstos no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.22 da Lista de Serviços da Lei Complementar 320/2017, durante a execução das obras;
III – Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), durante a execução das obras;
IV – Isenção das taxas municipais de Fiscalização de Obras e Parcelamento do Solo (TFOB) e de Fiscalização Ambiental (TFAM), previstas na Lei Complementar Municipal 320/2017, às pessoas jurídicas responsáveis pela realização da obra.
§ 1º As isenções previstas nesse artigo terão duração máxima de 36 (trinta e seis) meses ou a emissão do habite-se, o que ocorrer primeiro.
§ 2º As isenções previstas neste artigo serão aplicadas exclusivamente ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
Art. 3° O Departamento de Habitação ou outro indicado através de decreto do poder Executivo emitirá documento atestando que o imóvel é integrante do “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA”.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 3.223, de 11 de setembro de 2014.
Ferraz de Vasconcelos, 26 de fevereiro de 2025.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
CARLOS ALEXANDRE DOMINGOS DA SILVA
Secretario Municipal de Desenvolvimento Habitacional, Relações Comunitárias e Favelas
PEDRO PAULO TEIXEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretária Municipal de Administração
Autoria do Projeto de Lei Complementar:
Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Podemos
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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