LEI COMPLEMENTAR N° 402, DE 11 DE MARÇO DE 2025

 

Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo a fornecer vale alimentação e kit natalino na forma que especifica, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado fornecer aos servidores ativos, o “vale alimentação”, na forma de valor a ser pago em folha de pagamento do servidor, juntamente com a remuneração ou através de cartão alimentação ou outra forma que melhor atenda a conveniência e os objetivos da administração pública municipal.

 

§ 1º O Vale Alimentação de que trata o caput deste artigo aplica-se aos servidores públicos municipais em efetivo exercício de suas atividades, incluindo-se os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, empregos públicos, cargos em comissão, contratos temporários, estagiários e conselheiros tutelares, independente da carga horaria exercita.

 

§ 2º O vale alimentação de que trata esta Lei tem caráter indenizatório e não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de quaisquer vantagens funcionais, nem constituirá base para contribuições previdenciárias ou de rendimento tributável e não considerado para efeito do pagamento do 13º salário e não será acumulado com outras vantagens de espécies semelhante.

 

Art. 2° O valor do vale alimentação será fixado por Decreto do Executivo e poderá ser reajustado anualmente, preferencialmente, na mesma data e proporção em que ocorrer o reajuste geral dos vencimentos dos servidores.

 

Art. 2° O valor do vale alimentação será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei Complementar n° 414 de 24/03/2026.).

 

Art. 3° O vale alimentação não se aplica, exceto à licença paternidade, licença para tratamento de saúde, ou licença por motivo de doença em pessoa da família ou qualquer tipo de licença remunerada ou que não seja considerada de efeito exercício.

 

em gozo de licença prêmio, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, ou licença por motivo de doença em pessoa da família ou qualquer tipo de licença remunerada ou que não seja considerada de efetivo exercício;

 

II - que tiver faltado ao trabalho com ou sem justificativa;

 

III - afastado preventivamente, como medida cautelar a processo administrativo disciplinar, bem como, quando estiver afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar, ou estiver recluso por determinação judicial que forem punidos administrativamente com suspensão, durante o mês de referência;

 

IV - inativo, aposentado e pensionista;

 

- à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso, com ônus para o Município;

 

VI - vetado;

 

VII - aos Agentes Políticos, assim definidos nos§§ 3º e 4°, art. 39, da Constituição Federal;

 

VIII - que for indenizado por direito à diária, ajuda de custo ou outras verbas indenizatórias.

 

§ 1ºO restabelecimento da concessão do vale alimentação dar-se- á no retorno às atividades do cargo ou função.

 

§ 2º A exclusão do vale alimentação na hipótese dos incisos I, II, III, V e VI do artigo 3º, corresponderá ao número de dias de afastamento.

 

§ 3º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de vinte e dois dias.

 

Art. 4º Nos casos de acúmulo regular de cargos, empregos públicos ou funções, o servidor será beneficiado em somente um dos cargos.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um kit natalino, no mês de dezembro, aos servidores públicos municipais em efetivo exercício de suas atividades, incluindo-se os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, empregos públicos, cargos em comissão, contratos temporários, estagiários, conselheiros tutelares e agentes políticos ativos, integrantes do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, a critério e conveniência da Administração Municipal, observado o disposto no art. 7º, da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Nos casos de acúmulo regular de cargos, empregos ou carga horária, o servidor fará jus a um único kit natalino.

 

Art. 6º O benefício constante no art. 5°, não se aplica aos servidores:

 

- afastados com prejuízo dos vencimentos;

 

II - cedidos para a prestação de serviços em outros órgãos públicos, salvo os servidores cujos vencimentos são pagos pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos;

 

III - que estiverem gozando de licença sem remuneração;

 

IV - inativos, assim compreendidos os aposentados e pensionistas.

 

Parágrafo único. O servidor afastado para tratamento de saúde, em qualquer hipótese, terá direito ao benefício disposto no art. 5º desta Lei Complementar.

 

Art. 7° O benefício previsto no art. 5°, será concedido, desde que haja disponibilidade financeira para cobrir as despesas decorrentes de sua aquisição, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar especial ao orçamento para satisfazer os valores das despesas, até o limite previsto na Lei Orçamentária Municipal.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações previstas do orçamento.

 

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares n° 307, de 18 de dezembro de 2015, 348, de 19 de dezembro de 2019, 364, de 24 de maio de 2022 e 377, de 17 de março de 2023.

 

Ferraz de Vasconcelos, 11 de março de 2025. 

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Autoria do Projeto de Lei Complementar:

Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Podemos 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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