
LEI COMPLEMENTAR N° 406 DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no Município de Ferraz de Vasconcelos.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS, destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestadas ou a protestar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1° Entende-se por crédito municipal o valor principal, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação específica, e dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso.
§ 2° Não poderão ser incluídos no REFIS os créditos referentes à infração da legislação de trânsito.
§ 3° Poderão ser transferidos para o REFIS os créditos remanescentes de parcelamento em andamento.
Art. 2° O sujeito passivo poderá aderir ao REFIS entre os dias 15 de agosto e 31 de outubro de 2025, podendo tal prazo de adesão ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização da adesão, observado o disposto no art. 1° desta Lei Complementar.
Art. 3° O pedido de parcelamento será de iniciativa do sujeito passivo, e terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o confessante a liquidez e certeza do crédito tributário e não tributário.
Art. 4° As condições especiais a que farão jus aqueles que aderirem ao REFIS se consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamento:
I – Pagamento à vista, com 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito;
II – Pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com 80% (oitenta por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito;
III – Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, com 60% (sessenta por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito;
IV – Pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, com 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito.
Art. 5° Será admitida a inclusão de débitos objeto de parcelamento anterior no REFIS de que trata esta Lei Complementar.
§ 1° Observadas as condições especiais estabelecidas pelo art. 4°, bem como os limites mínimos de parcelas constantes no art. 7°, o deferimento do requerimento de parcelamento ou reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1° (primeira) prestação, em valor correspondente às porcentagens descritas a seguir:
I – 5% (cinco por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento ou reparcelamento anterior; e
II – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de 3 (três) ou mais parcelamentos anteriores.
§ 2° O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se refere o § 1°, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
§ 3° Sem prejuízo do que estabelece o § 1°, os devedores excluídos de outros Programas de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS, poderão se beneficiar do REFIS 2025, fazendo jus às mesmas formas e condições especiais de pagamento estabelecidas no art. 4° desta Lei Complementar.
Art. 6° Para fins de aplicação de uma das condições especiais relacionadas no artigo anterior, será considerado o valor consolidado dos créditos municipais obtidos na data da adesão ao REFIS.
Art. 7° O valor mínimo de cada parcela mensal de que trata esta Lei Complementar não poderá ser inferior a:
I – R$ 76,75 (setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) para as pessoas físicas, e;
II – R$ 139,54 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) para as pessoas jurídicas.
§ 1° Havendo descumprimento do prazo para pagamento da parcela mensal, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal.
§ 2° Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao da formalização da adesão.
§ 3° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 2% (dois por cento) do valor principal, contados da data do vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor corrigido, contados da data de vencimento, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 8° A adesão de que trata o artigo 2° fica condicionada à:
I – Assinatura de termo ou mediante aprovação pelo Departamento de Tributos do pedido de parcelamento on-line, com apresentação de toda a documentação exigida, no qual o devedor confesse o total do débito com produção dos efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, VI, do Código Civil, devendo, neste ato, comprovar o recolhimento da 1° parcela;
II – Comprovação do pagamento das custas processuais, se for o caso;
III – Desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso interposto na área administrativa e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no REFIS.
Parágrafo único. A assinatura de termo ou pedido de parcelamento on-line deverá, obrigatoriamente, ocorrer até o último dia do prazo para adesão ao REFIS, respeitando-se o horário de encerramento das atividades do Departamento de Tributos no Paço Municipal.
Art. 9° A adesão ao REFIS não acarreta:
I – Homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte, e;
II – Renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no REFIS.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
I – Pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II – Caso vencido o prazo de pagamento da ultima parcela, ainda houver parcela inadimplida;
III – Por falência decretada ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, e;
IV – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
Art. 11. A exclusão do REFIS independe de notificação prévia ou de interpelação e implica:
I – Perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei Complementar;
II – O restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
III – Cobrança judicial ou o prosseguimento da execução e adoção de todas as medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município, conforme o caso.
IV – Reingresso em outros REFIS, somente mediante critérios a serem estabelecidos em lei.
Art. 12. O REFIS não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 13. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 4° desta Lei Complementar ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação integral do débito consolidado incluído no REFIS.
Art. 14. No ato da adesão aos benefícios proporcionados pelo REFIS, para o pagamento da primeira parcela, somente se aplica o caso de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, as demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional, poderão ser aplicados nos pagamentos subsequentes, respeitando-se a legislação vigente.
Art. 15. Mediante documentação apresentada pelo confessante no ato da formalização do REFIS, a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos poderá promover a atualização cadastral do imóvel alterando os seus proprietários, titulares do seu domínio útil ou possuidores, a qualquer título, se o caso.
Art. 16. Os efeitos desta Lei Complementar visa a conciliação, compreendendo um conjunto de soluções administrativas no âmbito do municipal com vistas a tornar a cobrança judicial e extrajudicial de crédito tributário e não tributário eficiente, e, ainda, permite ao sujeito passivo retornar a uma condição de adimplência.
Art. 17. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada pelo Executivo por meio de Decreto.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 6 de agosto de 2025.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretária Municipal de Administração
Autoria do Projeto de Lei Complementar:
Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Podemos
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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