
LEI COMPLEMENTAR N° 408, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Cooperação para conceder direito real de uso de imóvel de propriedade do Município, conforme especifica e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica o Município de Ferraz de Vasconcelos por meio do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Acordo de Cooperação para conceder direito real de uso de imóvel urbano de sua propriedade a Associação Educacional e Beneficente de Ferraz de Vasconcelos - ASSOCIARTE, com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cadastrada no CNPJ/MF sob nº 03.601.048/0001-43, constituída na forma prevista no Código Civil, artigo 44, inciso I.
Art. 2º A concessão de direito real de uso tem por objeto a cessão do imóvel municipal localizado na Rua Aimorés, nº 181, Vila Santo Antônio, com inscrição municipal de nº 12.067.0001.00, com área de 1.611,49m², conforme consta do Memorial descritivo e "Croqui", anexos I e Il desta Lei, para a Associação Educacional e Beneficente de Ferraz de Vasconcelos - ASSOCIARTE, com finalidade única da realização de atividades assistenciais, culturais e educacionais de forma gratuitas em prol da população ferrazense.
Parágrafo único. A Entidade contemplada em conjunto com as Secretarias Municipais de Assistência Social, Cultura e Turismo, Educação e outras pastas municipais desenvolverão a realização de eventos e projetos gratuitos para crianças, jovens e adultos.
Art. 3º A concessão de direito real de uso poderá ser suspensa nos casos de desvios de finalidade da cessão aqui autorizada ou de interrupção das atividades definidas no artigo 2° desta Lei.
Art. 4° A concessão de direito real de uso será feita a título gratuito e terá a duração de 60 (sessenta) meses, contados a partir da vigência desta Lei, podendo ser renovada por períodos iguais a sucessivos, desde que haja justificado interesse público e reciproco.
Parágrafo único. Compete a entidade contemplada, no prazo de 90 (noventa) dias para o vencimento do prazo disposto no caput, a abertura de processo administrativo junto a Administração Municipal para a renovação da presente concessão de direito real de uso, devendo ser observada a mesma regra após a primeira renovação.
Art. 5° Todas as benfeitorias introduzidas no imóvel pelo Cessionário, e bem assim por terceiros, por força de contratos que vierem a ser celebrados, incorporar-se-ão ao imóvel sem direito a qualquer indenização por parte do município.
Art. 6° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a realizar a concessão ora descrita mediante processo de dispensa de chamamento público, nos termos dos artigos 29 e 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, por tratar-se de Organização previamente credenciada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 8° Caso a entidade contemplada deixe de existir, ou tenha suas atividades desviadas para outros objetivos, ou ainda se deixar de cumprir com os objetivos estipulados nesta Lei, cessará a concessão de direito real de uso, com a entrega do imóvel e de todas as benfeitorias a ele agregadas, ficando o Município autorizado a realizar nova concessão de outra Organização que esteja previamente credenciada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9° Esta Lei complementar poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 20 de agosto de 2025.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretária Municipal de Administração
Autoria do Projeto de Lei Complementar:
Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Podemos
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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