LEI Nº 3.579, DE 06 DE MARÇO DE 2025

 

Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Ferraz de Vasconcelos Estado de São Paulo, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências.

 

I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Politica e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumento de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

 

II – Coordenar a execução da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante introdução permanente com o COMSEA Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

 

III – Apresentar relatórios e informações ao COMSEA Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IV – Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

– Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com o Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional – GGSAN e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA – PGDHAA e mecanismo de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI – Solicitar informações der quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

 

VII – Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

 

VIII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.

 

Art. 2º A Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorial pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Municipal, a partir das deliberações das Conferencias Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e nutricional.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

 

I – Conter analise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II – Ser quadrienal e ter vigência correspondente a plano plurianual;

 

III – Dispor sobre os temas previstos no paragrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA Municipal e pela Conferencia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V – Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultura, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

 

VI – Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

 

VII – Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas de COMSEA e no monitoramento da sua execução.

 

Art. 3º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Politica e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

 

Art. 4º A Câmara intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes, conforme Regimento Interno da CAISAN e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração.

 

Art. 5º A Secretaria-Executiva da câmara ou instancia governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretario-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

 

Art. 6º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à previa analise de ações especificas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 06 de março de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

DANIEL BALKE

Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autor do Projeto de Lei:

Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos - Podemos

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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