LEI Nº 1.840, DE 11 DE JUNHO DE 1990

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários do Município a abrirem suas portas no horário das 9:00 às 10:00 horas, diariamente, para atendimento aos aposentados, deficientes físicos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no território municipal, ficam obrigados a manterem horário de funcionamento das 9:00 às 10:00 horas, para atendimento exclusivo de aposentados e deficientes físicos.

 

Parágrafo único. O horário das 11:00 às 16:00 horas, regulado por legislação anterior, continua inalterado.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 11 de junho de 1990.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.