LEI Nº 3.593, DE 11 DE JUNHO DE 2025

 

Dispõe sobre Política de Castração de Cães e Gatos, na Cidade de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Esta Lei tem por objeto assegurar a efetividade da política pública de controle populacional de cães e gatos na cidade de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2° Para participar da política pública de que trata esta Lei, mediante a indicação de animais para castração gratuita, o tutor deve demonstrar residência na cidade de Ferraz de Vasconcelos e observar os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.

 

Parágrafo único. É vedada a indicação para castração gratuita nos termos desta Lei, de animais destinados à comercialização ou a qualquer outra forma de exploração comercial, ainda que indireta ou por terceiros.

 

Art. 3º Em cada etapa do programa de castração gratuita de cães e gatos, promovida pelos órgãos e entidades da cidade de Ferraz de Vasconcelos, são reservados:

 

- 25% para atendimento de animais vítimas de maus tratos;

 

II - 25% para atendimento de grandes plantéis;

 

III - 50% para os demais interessados com renda familiar compatível com o programa na forma do regulamento.

 

§ 1° A condição de vítima de maus-tratos de que trata o inciso I do caput deve ser atestada por profissional habilitado.

 

§ 2° Para participar das vagas reservadas a grandes plantéis de que trata o inciso II do caput, é exigido da pessoa física ou jurídica pleiteante:

 

- ter sob seu cuidado 10 ou mais animais;

 

II - atuar sem finalidade lucrativa;

 

III - submeter-se a vistoria no local;

 

IV - demonstrar idoneidade moral da pessoa física e jurídica e de seus dirigentes e associados, em especial quanto a violação aos direitos dos animais.

 

Art. 4º O ato regulamentador fixará critérios eletivos para os animais indicados, inclusive quanto a idade ou peso mínimo, estado de saúde e fatores circunstanciais impeditivos para participação.

 

Art. 5° A lista de animais selecionados para castração gratuita deve ser disponibilizada no site oficial do órgão responsável pela execução da política pública, com informações que permitam a identificação dos tutores, bem como da data e local do procedimento.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 11 de junho de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

JOSÉ APARECIDO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei:

Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos - Podemos

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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