LEI Nº 3.594, DE 16 DE JUNHO DE 2025

 

Dispõe sobre a organização, manutenção, alinhamento e descarte de cabos e fiação aérea pelas empresas que especifica, no âmbito do município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Esta Lei estabelece regras para a organização, manutenção, alinhamento e descarte de cabos e fiação aérea pelas empresas prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet, fornecimento de energia elétrica e quaisquer outras que utilizem infraestrutura de rede aérea, no âmbito do município de Ferraz de Vasconcelos, visando garantir a segurança, a mobilidade, a preservação ambiental e a estética urbana.

 

Art. 2º As prestadoras de serviços referidas no artigo 1° ficam obrigadas a adotar medidas para garantir o alinhamento, a manutenção e a conservação do cabeamento ou fiação instalados para execução de seus serviços, incluindo:

 

I - identificar os cabos instalados para prestação do serviço com o nome da empresa, de forma visível e padronizada, de modo a viabilizar a fiscalização pelo órgão competente;

 

II - mapear, detectar e remover periodicamente cabos e fiação em desuso, danificados ou em situação irregular nos postes e demais estruturas de rede;

 

III - manter a organização, alinhamento e padronização da fiação, garantindo que não comprometa a estética urbana, a segurança de pedestres e veículos, bem como para que seja observado espaçamento adequado de árvores e edificações, respeitando normas técnicas e padrões de instalação definidos pelos órgãos competentes;

 

IV - promover inspeções regulares e manutenção preventiva da fiação para evitar riscos de quedas, curtos-circuitos ou outros acidentes;

 

- garantir a remoção e destinação ambientalmente adequada dos materiais descartados, evitando impactos negativos ao meio ambiente;

 

VI - atender, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as notificações expedidas pelo órgão municipal competente para regularização da fiação aérea;

 

VII - informar ao órgão municipal responsável sobre alterações significativas na infraestrutura da fiação, incluindo ampliações ou substituições de cabos e equipamentos.

 

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão municipal competente, que poderá firmar parcerias com concessionárias de energia elétrica, operadoras de telecomunicação e demais entidades afins para padronização, alinhamento e ordenamento da fiação nos postes.

 

Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, sem prejuízo de apuração de violação de outras normas pertinentes, sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades:

 

- advertência por escrito, com prazo de 15 (quinze) dias para regularização;

 

II - multa no valor equivalente 50 (cinquenta) unidades fiscais do município - UFM's, em caso de reincidência;

 

III - aplicação em dobro da multa prevista no inciso II, a cada 30 (trinta) dias, caso persista a infração identificada.

 

Art. 5° As normas previstas nesta Lei aplicam-se às instalações de cabos e fiação aérea que forem realizadas após sua entrada em vigor.

 

Parágrafo único. As prestadoras de serviços terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para adequar o cabeamento já existente nos postes, conforme as disposições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

 

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, estabelecendo normas complementares para sua aplicação.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 16 de junho de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autor do Projeto de Lei:

Vereador Alexandro Santos Alves Silva - MDB

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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