LEI Nº 3.595, DE 16 DE JUNHO DE 2025

 

Dispõe sobre a realização de marcação por tatuagem indicativa de esterilização em aninais submetidos à castração por meio de campanhas públicas promovidas pelo Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a obrigatoriedade da realização de tatuagem indicativa de esterilização em todos os animais submetidos a procedimentos de castração realizados por meio de campanhas públicas promovidas ou custeadas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º A tatuagem de que trata o art. 1° terá caráter meramente identificatório, com a finalidade de:

 

- evitar cirurgias de castração desnecessárias;

 

lI - facilitar a identificação visual de animais já esterilizados;

 

IlI - garantir maior eficiência e rastreabilidade das campanhas de controle populacional animal.

 

Art. 3º A marcação deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

- ser realizada no momento da cirurgia de esterilização, sob anestesia;

 

II - consistir em símbolo, letra ou pequena marca padronizada a ser definida por ato do órgão competente da Prefeitura;

 

III - ser aplicada em local de fácil verificação, preferencialmente na região interna da orelha ou próximo à cicatriz cirúrgica abdominal;

 

IV - ser discreta, indolor e de caráter permanente.

 

Art. 4º Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e bem-estar animal definir e padronizar o modelo de marcação, bem como emitir orientações sobre a correta aplicação da marca aos órgãos, entidades e profissionais responsáveis pelas campanhas.

 

Art. 5° A marcação visual indicada nesta Lei não substitui microchip ou outro método eletrônico de identificação, quando exigido por legislação específica ou programa vigente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 16 de junho de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

JOSÉ APARECIDO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autor do Projeto de Lei:

Vereador Claudio Roberto Squizato - PV

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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