LEI Nº 3.597, DE 23 DE JUNHO DE 2025

 

Institui, o Protocolo Captura, Esterilização e Devolução (C.E.D), para controle populacional de animais sem tutor reconhecido, e o Protocolo Captura SOS, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Fica instituído o protocolo C.E.D - Captura, Esterilização e Devolução, para o controle populacional de animais sem tutor reconhecido, no município de Ferraz de Vasconcelos, com o objetivo de dirimir divergências éticas e legais relativas à possibilidade de utilização desse método e afastar a hipótese de ser considerado crime de abuso, maus tratos ou abandono de animais domésticos.

 

§1° O protocolo poderá ser realizado pelos órgãos públicos municipais, por instituições não governamentais e ainda por protetores independentes.

 

§2° Apenas as instituições não governamentais e os protetores independentes devidamente credenciados e autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal estão autorizados a atuar no protocolo estabelecido neste Capítulo.

 

§3° Para aplicação do protocolo Captura, Esterilização e Devolução (C.E.D), entendem-se como animais sem tutor reconhecido, os caninos e felinos domésticos de vida livre não domiciliados que se encontram em situação de colônias, selvagens, comunitários e distantes do contato social humano, sem controle profilático zoo-sanitário e em ativa reprodução de descendentes.

 

Art. 2º O protocolo implica a captura, esterilização reprodutiva por cirurgia veterinária minimamente invasiva, medicação analgésica ou antibiótica que se fizer necessária, vacinação obrigatória contra a raiva e aplicação de vacina geral/vacina polivalente, com a respectiva emissão de carteirinha que ficará arquivada junto ao órgão de proteção animal do Município.

 

Parágrafo único. Executado o protocolo estabelecido no caput e após a plena recuperação em abrigo público municipal, em entidade parceira do Município ou em lar temporário, pelo período mínimo de 07 (sete) dias, os animais serão destinados à adoção ou devolvidos em seu local de origem, na hipótese de animal comunitário.

 

Art. 3° No ato da castração, o animal será microchipado e identificado com suas características ou será feita marcação identificativa de castração no local e forma definida pelo órgão de proteção animal do Município.

 

Art. 4º O procedimento de castração, eventual tratamento, o pós-cirúrgico e, quando for o caso, a devolução do animal em seu local de origem serão de responsabilidade do· Poder Executivo, diretamente ou por meio de entidades ou clínicas parceiras, independentemente de quem tenha iniciado o protocolo Captura, Esterilização e Devolução (C.E.D).

 

Parágrafo único. Os animais somente serão devolvidos ao seu local de origem após a plena recuperação atestada por profissional competente.

 

Art. 5º A forma que os animais que receberam o protocolo Captura, Esterilização e Devolução (C.E.D) serão identificados, será regulamentada por decreto posterior.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROTOCOLO CAPTURA SOS

 

Art. 6º Em casos de urgência e emergência, os animais errantes ou que se encontrem sob qualquer forma de sofrimento também poderão ser capturados para serem socorridos em clínica veterinária pública municipal ou em clínicas conveniadas com o Município.

 

§ 1° Serão considerados casos de urgência e emergência aqueles que envolvam:

 

I - Animais feridos ou doentes, que necessitem de intervenção imediata para preservar sua vida;

 

II - Situações que representem risco iminente à saúde pública;

 

III - Outras circunstâncias que, a critério da autoridade competente, justifiquem a captura urgente e emergencial do animal.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, além dos órgãos competentes, entidades e protetores independentes, qualquer pessoa que se deparar com animal em estado de sofrimento poderá acionar o órgão de proteção animal do Município, solicitar auxílio da Guarda Civil Municipal ou realizar o resgate por seus próprios meios e levá-lo até a clínica veterinária pública municipal ou em clínicas conveniadas com o Município, passando a responsabilidade pelo tratamento, castração, vacinação e destinação para adoção, quando for o caso, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal.

 

§ 3° Quando constatado posteriormente que o animal socorrido tenha tutor ou que tenha sido vítima de atropelamento e omissão de socorro, agressão ou qualquer outra forma de maus-tratos, o Poder Executivo poderá administrativa ou judicialmente cobrar os custos do tratamento a quem tenha dado causa ao atendimento e tratamento de urgência ou emergência.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, cabendo ao Executivo regulamentar o que couber por meio de Decreto.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 23 de junho de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

JOSÉ APARECIDO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei:

Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos - Podemos

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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