
RESOLUÇÃO Nº 641, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a recomposição da contagem de tempo de serviço dos servidores da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e autoriza, observadas as condicionantes legais, o pagamento de diferenças retroativas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226/2026.
O VEREADOR HODIRLEI MARTINS PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte Resolução,
A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a recomposição da contagem de tempo de serviço dos servidores públicos da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, licença-prêmio, sexta-parte e demais mecanismos equivalentes, relativamente ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, conforme a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 2º A recomposição prevista no art. 1º observará o disposto na Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, especialmente quanto à revogação do inciso IX do caput do art. 8° da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, bem como a legislação aplicável ao regime jurídico dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3° A recomposição de que trata esta Resolução será efetivada mediante:
I - revisão dos assentamentos funcionais e atualização dos registros de tempo de serviço;
II - apuração da elegibilidade e das da~ de aquisição e/ou implemento das vantagens e institutos previstos no art. 1º;
III - observância dos direitos adquiridos, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.
Art. 4º O pagamento de diferenças retroativas eventualmente apuradas em decorrência da recomposição prevista nesta Resolução fica autorizado, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária própria do Poder Legislativo, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1° do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput não implica concessão automática de pagamento, ficando a execução financeira condicionada à prévia instrução administrativa, a ser realizada após a aprovação desta Resolução, com, no mínimo:
I - demonstrativos de cálculo e relatório técnico do setor competente;
II - manifestação da área contábil e/ou financeira quanto à disponibilidade orçamentária e adequação do dispêndio;
III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira, em conformidade com o art. 113 do ADCT e com o § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
IV - registro de conformidade pelo controle interno, quando cabível;
V - autorização do ordenador da despesa.
Art. 5º As diferenças retroativas eventualmente devidas poderão repercutir, quando cabível e conforme a legislação aplicável, no cálculo:
I - das férias acrescidas de 50%, na forma da legislação local;
II - da gratificação natalina (13º salário);
III - de outras verbas cuja base de cálculo esteja vinculada à remuneração do servidor.
Art. 6° O pagamento das diferenças retroativas poderá ser realizado em parcela única ou de forma parcelada, conforme conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária, observado o disposto no art. 4°.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, deverá ser estabelecido cronograma formal por ato da autoridade competente, com critérios objetivos e isonômicos aplicáveis a todos os servidores abrangidos, garantindo transparência e uniformidade na execução.
Art. 7º Compete ao Departamento de Recursos Humanos, com apoio das áreas competentes, a execução desta Resolução, especialmente:
I - revisar assentamentos e promovei as' anotações e atualizações necessárias;
II - apurar períodos, condições e elegibilidade;
III - elaborar demonstrativos individualizados e consolidados, com memória de cálculo;
IV - encaminhar a documentação às áreas contábil/financeira e de controle interno para as manifestações pertinentes, quando necessário;
V - manter os registros e relatórios disponíveis para fins de transparência e fiscalização.
Art. 8° Esta Resolução aplica-se exclusivamente aos servidores da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2026.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 12 de fevereiro de 2026.
HODIRLEI MARTINS PEREIRA
Presidente
Certifico e dou fé que foi registrado no Livro de Resolução n° 08, às fls. 16 a 18, e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.
Autores do Projeto de Resolução: Mesa Diretora - Vereadores Hodirlei Martins Pereira - MDB, Alexandro Santos Alves Silva - MDB, Claudio Ramos Moreira - PT, Marcos Antônio Castello - PL, Eliel de Souza - Republicanos.
HILDE HINZ
Assistente Técnico Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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