
LEI Nº 3.606, DE 14 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Relatório Anual de Prestação de Contas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Defesa Civil e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Defesa Civil, obrigado a apresentar Relatório Anual de Prestação de Contas, perante a Comissão pertinente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em audiência pública a ser realizada até o dia 30 de abril do ano subsequente.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo deverá ser disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º O relatório de prestação de contas deverá conter informações detalhadas sobre os recursos públicos aplicados e as Políticas Públicas desenvolvidas, voltados à execução de ações, projetos e atividades no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Defesa Civil, com ênfase na segurança pública, prevenção de desastres e proteção da comunidade.
Art. 3º O relatório deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição das políticas públicas e programas implementados pela Secretaria, voltados à segurança urbana e defesa civil, destacando seus objetivos, metas e resultados alcançados;
II - relatório analítico das ações e atividades realizadas no âmbito da segurança pública e defesa civil, incluindo operações, fiscalizações, campanhas de vistoria, programas de prevenção e resposta a emergências, e seus respectivos resultados;
III – demonstrativo dos recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Defesa Civil, discriminando às fontes dos recursos e as respectivas áreas de aplicação;
IV - indicadores de desempenho que permitam avaliar o impacto e eficiência das ações e projetos desenvolvidos, voltados à segurança urbana e proteção da comunidade;
V - relação dos contratos, convênios e parcerias celebrados pelo Poder Executivo com o objetivo de promover ações destinadas à segurança pública e defesa civil;
VI - avaliação das campanhas de conscientização e educação da população sobre segurança e prevenção a desastres, incluindo a participação da comunidade e resultados obtidos;
VII - registro de incidentes e ocorrências relevantes no município durante o ano, com análise das causas e ações tomadas para mitigação e prevenção futura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 14 de julho de 2025.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretário Municipal de Administração
Autor do Projeto de Lei:
Vereador Alexandre Santos Alves Silva - MDB
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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