
LEI Nº 3.608, DE 28 DE JULHO DE 2025
Autoriza o poder executivo a criar o fundo orçamentário, contábil e financeiro especial de créditos inadimplidos tributários e não tributários – fecidat, e a ceder, a titulo oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários do município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Orçamentário, Contábil e Financeiro Especial de Créditos Inadimplidos Tributários e não Tributários - FECIDAT, e a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos desta Lei e da legislação federal aplicável.
§1° O FECIDAT será composto de todos os créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação, excluídos os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor.
§2º Para os efeitos desta Lei, os termos abaixo são assim definidos:
I - créditos inadimplidos - são créditos tributários e não tributários:
a) declarados pelo contribuinte ou denunciados espontaneamente ao fisco;
b) lançados pelo fisco e reconhecidos administrativamente (parcelados);
c) lançados de oficio pelo fisco e não impugnados no devido prazo legal de 30 (trinta) dias após o lançamento;
II - direitos creditórios - fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos tributários e não tributários;
III - fluxo financeiro - previsão de entrada de recursos em períodos pré-determinados;
IV - securitização de ativos - transformação de um recebível (fluxo financeiro) em títulos negociáveis para vendê-los à investidores.
V - vinculações constitucionais e legais - são vinculações à receita tributária, positivadas pela Constituição Federal de 1988, Constituição Estadual e/ou lei específica, de forma alheia à lei orçamentária anual, utilizadas para individualizar uma fonte e destinação de recursos. Não se confundem com a "despesa mínima obrigatória".
Art. 2º A cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários de que trata o art. 1°, desta Lei, deverá:
I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a administração municipal e o devedor ou contribuinte;
III - assegurar à administração municipal a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos;
VI - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data;
§ 1º A cessão autorizada de que trata o caput deste artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor ou contribuinte, assim como não extingue o crédito originário tampouco modifica a sua natureza, preservando-se todas as garantias e privilégios legais.
§ 2º Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos e entes da administração municipal os atos e os procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos previstos nesta Lei.
§ 3º É autorizada a cessão ao FECIDAT dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa que surjam após a vigência desta Lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio, a ser implementado pelo Gestor do Fundo, destinando-se os fluxos de recuperação oriundos desses créditos não cedidos na securitização para a conta do tesouro municipal aberta especificamente para movimentação, nos termos da legislação federal.
§ 4º A cessão de que trata este artigo, não acarretará qualquer tipo de obrigação financeira que crie para o Município comprometimento ou responsabilidade financeira.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios preserva a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
Art. 4° As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se enquadram nas definições de que tratam os incisos IlI e IV, do art. 29, e o art. 37, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.
Art. 5° Constituem receita do FECIDAT:
I - os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no art. 2º, desta Lei;
II - os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, ou seja, de preferência na ordem de liquidez; e
III - os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos decorrentes.
Art. 6° Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FECIDAT, os recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias:
I – Conta de Recuperação: destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa; e
II - Conta de Resultado: destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior, de que trata o art. 5º, II, desta Lei.
Parágrafo único. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o art. 7°, I, cabe à própria instituição responsável pela operação de securitização, exclusivamente mediante autorização expressado Município.
Art. 7º Os recursos depositados no FECIDAT vinculam-se às seguintes finalidades:
I - no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
a) transferência para o modelo securitizador escolhido segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do FECIDAT;
b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos, inscritos ou não em dívida ativa, e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;
c) destinações de vinculação constitucional; e
d) honorários sucumbenciais, os quais deverão seguir regramento da legislação municipal;
II - no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
a) investimentos para realização de obras e serviços públicos;
b) pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada;
c) capitalização do Regime Próprio de Previdência Social -RPPS;
d) formação de fundo garantidor de PPPs e Concessões.
Art. 8º O FECIDAT vincula-se à Secretaria Municipal da Fazenda e apoio da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da:
I - Secretaria da Fazenda, que o presidirá;
II - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídico;
III - Secretaria de Governo, e
IV - Secretaria de Administração.
§ 1° A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do FECIDAT.
§ 2º Compete ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º A administração municipal preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor, nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta Lei.
Art. 10. A receita decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei observará o disposto no art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo-se destinar ao menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
Art. 11. A administração municipal poderá contratar instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, regularmente estabelecida segundo as normas aplicáveis para operacionalizar as ações referentes à cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei.
§ 1° A securitização de que trata este artigo não implicará qualquer tipo de compromisso financeiro da Fazenda Municipal com terceiros, tampouco a sua condição de garantidor dos ativos securitizados.
§ 2º Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do FECIDAT deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até 2 dias úteis.
§ 3° Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FECIDAT, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério da administração municipal, ser transferidos regularmente à conta única do Município.
§ 4º Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o FECIDAT deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro.
§ 5° Na hipótese de alteração ou revogação desta Lei, que implique a interrupção ou a alteração do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Município assumirá a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 28 de julho de 2025.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretário Municipal de Administração
Autora do Projeto de Lei:
Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos - Podemos
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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