LEI Nº 3.610, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

 

Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, o evento de lazer denominado “Escorregador de Sabão” e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Ferraz de Vasconcelos, o evento de lazer denominado "Escorregador de Sabão", a ser realizado anualmente preferencialmente no último final de semana do mês de julho.

 

§ 1° O evento previsto no caput deste artigo consiste na realização de uma atividade recreativa em bairros do município, que compreende a instalação de uma lona ao longo de uma ladeira previamente identificada, com aplicação de sabão ou outro produto similar que permita o deslizamento dos participantes, transformando o local em um escorregador gigante, observadas as normas de segurança.

 

§ 2° O espaço do evento também poderá ser utilizado para outras práticas de lazer e recreação, promovendo a integração comunitária e o bem-estar da população local.

 

Art. 2º Durante o Evento "Escorregador de Sabão", a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos poderá organizar e apoiar atividades recreativas, oficinas, competições e demais eventos relacionados ao tema, estimulando a participação da população em um ambiente seguro e de confraternização.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 20 de agosto de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autor do Projeto de Lei:

Vereador Alexandro Santos Alves Silva - MDB

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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