LEI Nº 3.612, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento das Taxas de Fiscalização de Funcionamento, de Localização e Instalação e de Fiscalização de Anúncios, conferidos tal benefício às instituições de ensino público federal, estadual e municipal, bem como às respectivas Associações de Pais e Mestres ou de Pais e Professores a elas vinculadas, e às Comissões Organizadoras de Formaturas relacionadas às mencionadas instituições. 

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Ficam isentas do pagamento das Taxas de Fiscalização de Funcionamento, de Localização e Instalação, bem como da Taxa de Fiscalização de Anúncios, as instituições de ensino público federais, estaduais e municipais, as Associações de Pais e Mestres ou de Pais e Professores vinculadas a tais instituições, e as Comissões Organizadoras de Formaturas a elas relacionadas, já existentes ou que venham a ser constituídas no território deste Município.

 

Art. 2° A concessão da isenção prevista no art. 1° desta Lei não exime as entidades beneficiárias do cumprimento das seguintes obrigações legais:

 

- Obter e manter regular e vigente, junto ao Município, o Certificado de Licenciamento Integrado, o qual deverá. ser devidamente afixado no estabelecimento, em local de fácil visibilidade ao público e à fiscalização, bem como ser apresentado ao Agente Fiscal competente, sempre que solicitado;

 

II - Obter e manter regular e vigente, junto ao Município, a Certidão Positiva de Cadastro, que igualmente deverá ser afixada em local visível ao público e à fiscalização, e disponibilizada ao Agente Fiscal competente, sempre que requerida;

 

III - Proceder à atualização tempestiva dos dados cadastrais de suas respectivas inscrições municipais constantes do Cadastro de Contribuinte Mobiliário da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, imediatamente após a ocorrência de quaisquer alterações, observando os prazos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 320/2017 e no Decreto nº 6.191/2020.

 

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações aqui descritas poderá acarretar as sanções previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo de outras medidas cabíveis e obrigações atreladas as entidades beneficiárias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 03 de setembro de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA JUNIOR

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei Complementar:

Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Podemos 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

Powered by Froala Editor