
LEI Nº 3.613, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a remissão de débitos das Taxas de Fiscalização de Funcionário, de Localização e Instalação e de Fiscalização de Anúncios, conferidos tal benefício ás instituições de ensino público federal, estadual e municipal, bem como às respectivas Associações de Pais e Mestres ou de Pais e Professores a elas vinculadas, e as Comissões Organizadoras de Formaturas relacionadas às instituições.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida a remissão dos débitos tributários vencidos incidentes sobre as Taxas de Fiscalização de Funcionamento, de Localização e Instalação, bem como sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios, que recaem sobre as instituições de ensino público federais, estaduais e municipais, as Associações de Pais e Mestres ou de Pais e Professores vinculadas a tais instituições, e as Comissões Organizadoras de · Formaturas a elas relacionadas, já existentes ou que venham a ser constituídas no território deste Município.
Art. 2° A concessão da remissão de débito prevista no art. 1° desta Lei não exime as entidades e associações beneficiadas do cumprimento das seguintes obrigações legais:
I - Obter e manter regular e vigente, junto ao Município, o Certificado de Licenciamento Integrado, o qual deverá ser devidamente afixado no estabelecimento, em local de fácil visibilidade ao público e à fiscalização, bem como ser apresentado ao Agente Fiscal competente, sempre que solicitado;
II - Obter e manter regular e vigente, junto ao Município, a Certidão Positiva de Cadastro, que igualmente deverá ser afixada em local visível ao público e à fiscalização, e disponibilizada ao Agente Fiscal competente, sempre que requerida;
III - Proceder à atualização tempestiva dos dados cadastrais de suas respectivas inscrições municipais constantes do Cadastro de Contribuinte Mobiliário da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, imediatamente após a ocorrência de quaisquer alterações, observando os prazos, a condições estabelecidos na Lei Complementar nº 320/2017 e no Decreto nº 6.291/2020.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações aqui descritas poderá acarretar as sanções previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo de outras medidas cabíveis e obrigações atreladas às entidades beneficiárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 03 de setembro de 2025.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
PEDRO PAULO TEIXEIRA JUNIOR
Secretário Municipal da Fazenda
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretário Municipal de Administração
Autora do Projeto de Lei Complementar:
Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Podemos
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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