LEI Nº 3.614, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a vedação à nomeação de pessoas condenadas por crimes de feminicídio ou violência doméstica e familiar contra a mulher para cargos públicos no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências correlatas.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Município de Ferraz de Vasconcelos, a nomeação para cargos de secretário municipal, cargos em comissão, empregos públicos ou cargos de provimento efetivo de pessoas que tenham sido condenadas, com sentença transitada em julgado, pelos crimes de feminicídio ou de violência doméstica e familiar contra mulher, conforme definições constantes na legislação federal.

 

Art. 2° O agente público nomeado no cargo de secretário municipal ou servidor ocupante de cargo em comissão que, durante o exercício do cargo, vier a ser condenado com trânsito em julgado pelos crimes mencionados no art. 1º, deverá ser exonerado imediatamente, assim que a autoridade competente tiver ciência do fato.

 

Art. 3º A proibição de nomeação prevista nesta Lei vigorará a partir do trânsito em julgado da condenação em crime de feminicídio ou de violência doméstica ou familiar contra mulher e persistirá até que ocorra a reabilitação criminal.

 

Art. 4° Antes da nomeação ou posse, o interessado deverá apresentar ao departamento de recursos humanos do respectivo órgão as certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal, como condição para o ato.

 

Art. 5° Constatada a existência de condenação criminal com trânsito em julgado, que impeça a nomeação nos termos desta Lei, a autoridade responsável deverá abster-se de realizar a nomeação ou anulará tal ato caso já tenha sido praticado.

 

Art. 6° Os departamentos de Recursos Humanos dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Ferraz de Vasconcelos, são responsáveis por solicitar, analisar e manter arquivados os documentos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

§ 1° Os documentos referidos no caput deverão ser mantidos no prontuário funcional de cada servidor ou empregado público, em formato físico ou digital, conforme regulamentação interna.

 

§ 2° A guarda e o tratamento dos dados pessoais constantes dos referidos documentos deverão observar as disposições da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), assegurando-se o sigilo, a finalidade específica e o acesso restrito às informações sensíveis.

 

§ 3º O departamento de Recursos Humanos poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação comprobatória complementar ou atualizada, sempre que necessário à verificação do cumprimento das condições previstas nesta Lei.

 

Art. 7º Qualquer pessoa poderá apresentar denúncia aos órgãos de ouvidoria do Poder Executivo ou do Poder Legislativo do Município de Ferraz de Vasconcelos, a fim de noticiar fatos que possam colaborar para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 04 de setembro de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei:

Vereadora Selma Francisca dos Santos - Republicanos

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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