LEI Nº 3.616, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025

 

Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Ferraz de Vasconcelos, Lei Maria Vitória - Campanha Junho Laranja de Conscientização e Prevenção de Queimaduras, e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída, no Município de Ferraz de Vasconcelos, Lei Maria Vitória - Campanha Junho Laranja de Conscientização e Prevenção de Queimaduras, a ser realizada anualmente durante todo o mês de junho, com o objetivo de promover ações educativas e preventivas relacionadas a acidentes com queimaduras, visando a conscientização da população e a redução desses casos.

 

Art. 2º A campanha "Junho Laranja" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

Art. 3º Durante o mês de junho, o Poder Público Municipal poderá, em parceria com instituições públicas e privadas, promover:

 

I - Palestras, oficinas, eventos e campanhas de conscientização sobre a prevenção de queimaduras;

 

II - Distribuição de material educativo em escolas, unidades de saúde e espaços públicos;

 

III - Iluminação ou decoração de prédios públicos com a cor laranja, símbolo da campanha;

 

IV - Ações de capacitação para profissionais da saúde, educação e assistência social sobre primeiros socorros e prevenção.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 04 de setembro de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei:

Vereador Eliel de Souza - Republicanos

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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