
LEI Nº 3.618, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Ferraz de Vasconcelos, a Semana de Combate ao Assédio Moral e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a Semana de Combate ao Assédio Moral, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio, passando a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 2º A Semana de Combate ao Assédio Moral tem por objetivos específicos:
I - Promover a conscientização da população sobre o que é assédio moral, suas características, formas de manifestação e consequências;
II - Difundir informações acerca dos direitos dos cidadãos e das formas de prevenção e enfrentamento do assédio moral, seja no ambiente de trabalho, nas instituições públicas, privadas, escolares ou em qualquer espaço social;
III- Estimular o debate público e a adoção de políticas educativas, de prevenção e de combate ao assédio moral;
IV - Incentivar ações intersetoriais com participação de órgãos públicos, entidades privadas, movimentos sociais, associações e a sociedade civil organizada;
V - Oferecer orientação e suporte às vítimas, com encaminhamento, quando cabível, aos órgãos competentes.
Art. 3º Durante a Semana, poderão ser promovidas atividades como:
I - Palestras, seminários, oficinas, mesas redondas e debates públicos;
II - Campanhas de divulgação em meios digitais, impressos e audiovisuais, com foco na prevenção e no enfrentamento do assédio moral;
III - Capacitações para servidores públicos, profissionais da educação, empresas, instituições e para a sociedade em geral;
IV - Parcerias com universidades, entidades de classe, sindicatos e organizações da sociedade civil para realização das atividades;
V – Divulgação dos canais de denuncias e de atendimento às vítimas.
Art. 4° O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá celebrar parcerias e convênios com entidades públicas, privadas, organizações não governamentais, universidades e demais instituições para viabilizar as ações previstas nesta Lei, sem prejuízo das atividades já desenvolvidas no Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 17 de setembro de 2025.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretário Municipal de Administração
Autora do Projeto de Lei:
Vereador David Francisco dos Santos Junior - PP
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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