
LEI Nº 3.619, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestre das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Ferraz de Vasconcelos o Programa de Transferência de Recursos Financeiros, que tem como objetivo fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 9.394 de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Parágrafo único. O Programa consiste na transferência de recursos financeiros estabelecidos em Orçamento pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, através da Secretaria Municipal de Educação, em favor das Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em conta específica, onde os valores do repasse serão baseados no número de alunos matriculados na respectiva Unidade Educacional com base nos dados oficiais do Censo Escolar/INEP relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento, dividido em parcelas trimestrais e de acordo com a disponibilidade orçamentária para este fim.
Art. 2° Os Recursos transferidos ao Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, realização de pequenos reparos emergenciais, manutenção de equipamentos existentes, conservação das instalações físicas do sistema de ensino, de forma a contribuir supletivamente para a garantia do funcionamento das Unidades Educacionais, devendo ser aplicados:
I - na aquisição de materiais de consumo necessários ao funcionamento da unidade educacional;
II - na manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade Educacional;
III - na contratação de pequenos serviços;
IV – na implementação de projetos pedagógicos da Unidade Educacional.
§ 1° É vedada a aplicação dos recursos do Programa em gastos com pessoal do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos ou contratado pelos órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta.
§ 2º Não poderão ser realizadas obras, instalações elétricas e hidráulicas, e ainda reformas estruturais, de qualquer vulto, sem a prévia aprovação da área competente da Secretaria Municipal de Obras.
§ 3° Toda a manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada, elementos estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.
Art. 3° Em conformidade com o que dispõe o § 2° do artigo 57 da Lei Orgânica do Município, as Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão prestar contas dos recursos recebidos.
Parágrafo único. A liberação de cada nova parcela de recurso do Programa fica condicionada à apresentação de prestação de contas referente à parcela anterior devidamente aprovada.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Para fins de recebimento dos valores a serem transferidos pela Administração Pública Municipal, as Associações de Pais e Mestres, no âmbito municipal, deverão estar devidamente cadastradas e regulares perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 25 de setembro de 2025.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
PAULA TREVIZOLLI
Secretário Municipal de Educação
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretário Municipal de Administração
Autora do Projeto de Lei:
Prefeita Priscila Conceição Gambele Vieira Matos – Podemos
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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