LEI Nº 3.620, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

 

Estabelece o Plano Municipal de Segurança Pública de Defesa Social de Ferraz de Vasconcelos, em cumprimento ao Art. 22 § 5º da Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e define a Politica Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, cuja coordenação ficará a cargo do Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Defesa Civil.

 

§ 1º O Plano de Segurança Pública e Defesa Social, doravante denominado como Plano de Segurança Pública, está exposto no Anexo I dessa Lei.

 

§ 2° O Plano de Segurança Pública visa regulamentar o Sistema Único de Segurança Pública no âmbito da municipalidade.

 

§ 3º O Plano de Segurança Pública é o instrumento de governança da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

 

§ 4° O Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM) é o órgão de gestão, articulação e monitoramento do Plano de Segurança Pública.

 

§ 5º O GGIM é o órgão responsável pela articulação e integração de forma sistêmica e perene dos gestores dos órgãos de Segurança Pública da União do Estado de São Paulo e do Município de Ferraz de Vasconcelos, das políticas sociais, do trabalho de zeladoria e da participação da sociedade nos termos do presente Plano de Segurança Pública.

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos para a implementação do referido Plano, com metas previstas, para a execução de 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo único. Cabe ao GGIM acompanhar a avaliação de sua execução reavaliando as ações e metas anualmente, a fim de possibilitar a manutenção, eventuais alterações estratégicas, para que seja estabelecida a garantia da eficiência, eficácia e a efetividade da Política de Segurança Pública e Defesa Social.

 

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 25 de setembro de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

DANIELE CRISTINA OLIVEIRA DE FREITAS

Secretária Municipal de Segurança Urbana e Defesa Civil

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei:

Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Podemos 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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