LEI Nº 3.621, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder imóvel público edificado, mediante cessão de uso gratuita e permanente, à Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de direito real de uso, à Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, inscrita no CNPJ n° 49.910.839/0001-56, do imóvel de propriedade do Município de Ferraz de Vasconcelos, situado na Rua Deputado Queirós Telles, n° 253, Vila Romanópolis, constituído pelos lotes 6, 7, 8, 9 e parte dos lotes 24, 25, 26 e 27 da quadra 19, com área total de 3.386,40m² e área construída de1.001,01m², inscrito sob o n° 21.0034.0009-000.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto da presente cessão destina-se ao funcionamento e desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º A cessão será gratuita e permanente, ficando a cessionária obrigada a cumprir integralmente as disposições desta Lei, sob pena de revogação da autorização.

 

Art. 3º A cessionária poderá realizar, por sua conta e risco, edificações, benfeitorias e reformas necessárias ao desempenho de suas funções institucionais, desde que atendida a legislação vigente.

 

Art. 4° As despesas com manutenção, conservação e eventuais obras correrão por conta exclusiva da cessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação por parte do Município em caso de término da cessão, a qualquer tempo e por qualquer motivo.

 

§ 1° Ficam excluídas da responsabilidade da cessionária:

 

- as obras ou serviços de engenharia necessários em decorrência de defeito ou vício da obra que edificou o prédio ora cedido, durante todo o período de sua garantia, cabendo ao Executivo acionar a empresa para realizar as adequações necessárias;

 

II - as obras de engenharia de caráter estrutural ou especial, que se fizerem necessárias a qualquer tempo, as quais serão contratadas e custeadas pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Em qualquer das hipóteses dos incisos do parágrafo anterior, caso haja demora injustificada da empresa responsável pela garantia ou do Poder Executivo em resolver eventuais problemas que possam colocar em risco a integridade física ou a segurança de agentes públicos ou da população, o Presidente da Câmara poderá tomar as medidas administrativas ou judiciais para garantir a imediata realização da obra ou serviço, sem prejuízo de ressarcimento ao erário ou complementação do duodécimo da Câmara quando cabível.

 

Art. 5° O imóvel objeto da cessão não estará sujeito à incidência de ônus tributários municipais enquanto perdurar a utilização pela cessionária.

 

Art. 6º Compete à Câmara Municipal, mediante Resolução, regulamentar a utilização de suas dependências por terceiros, observados os princípios constitucionais.

 

Art. 7° A inauguração da sede do Poder Legislativo será coordenada pelo Presidente da Câmara Municipal e somente poderá ocorrer quando o prédio estiver em plenas condições de funcionamento e de atendimento à população.

 

Art. 8º A segurança patrimonial e institucional da sede do Poder Legislativo Municipal será garantida prioritariamente pela Guarda Civil Municipal, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 8 de outubro de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei:

Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Podemos 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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