
LEI Nº 3.624, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a integração e o compartilhamento, com a Central Integrada de Monitoramento, de imagens de câmeras privadas e de Totens Inteligentes para apoio à segurança, fiscalização urbana e resposta a emergências, no Município de Ferraz de Vasconcelos.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o compartilhamento de imagens de câmeras de segurança ou de vigilância privadas com a Central Integrada de Monitoramento do Município e trata sobre a instalação de infraestrutura tecnológica denominada Totens Inteligentes, com vistas a ampliar a segurança, o monitoramento e o acesso a serviços, por meio de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada ou como condicionante urbanística para empreendimentos de grande impacto de vizinhança, no âmbito das competências municipais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Central Integrada de Monitoramento: órgão competente do Poder Executivo responsável pelo recebimento, tratamento e utilização das imagens compartilhadas;
II - Parte Interessada ou Cedente: pessoa física ou jurídica detentora da propriedade, posse ou uso legítimo do imóvel onde estão instaladas câmeras privadas de segurança ou de vigilância;
III - Totem Inteligente: estrutura tecnológica instalada em espaço público autorizado pelo Poder Executivo, equipada com câmeras de vigilância, dispositivos de comunicação imediata com os serviços públicos de segurança, urgência e emergência, podendo conter ainda pontos de acesso a serviços digitais e espaço destinado à publicidade;
IV - Parceria de Cooperação Tecnológica: cooperação entre o Poder Executivo e a iniciativa privada, sem transferência de recursos públicos, pela qual o parceiro privado arca com os custos de instalação e manutenção dos Totens Inteligentes em contrapartida à exploração de publicidade neles vinculada;
V - Empreendimento de grande impacto de vizinhança: aquele assim definido pelo Plano Diretor e legislação urbanística municipal, incluídos, para os fins desta Lei, condomínios residenciais com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais, indústrias e edifícios comerciais de grande porte, nos termos definidos em regulamento;
VI - Empreendedor: a pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento referido no inciso V.
Art. 3° Para os fins da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), quanto às imagens capturadas e compartilhadas nos termos desta Lei, observar-se-á o seguinte:
I - o Município atuará como controlador do tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Central Integrada de Monitoramento, câmeras de vigilância e dos Totens Inteligentes integrados;
II - os parceiros privados, empreendedores e prestadores que operarem as soluções atuarão como operadores, mediante instruções documentadas do controlador.
§ 1° O Poder Executivo disciplinará por Decreto a matriz de responsabilidades e os procedimentos de segurança e governança.
§ 2° Os instrumentos firmados com base nesta Lei conterão, no mínimo:
I - identificação de controlador(es) e operador(es);
II - finalidades e base legal;
III - política de retenção e descarte;
IV - medidas de segurança e registro de acessos;
V - plano de resposta a incidentes;
VI - contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 3° O tratamento de dados pessoais sensíveis, inclusive biométricos, realizado no âmbito desta Lei, observará, explicitamente, as hipóteses dos arts. 7°, III, e 11, II, "a", da Lei n° 13.709/2018 (LGPD), para execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, com estrita limitação de finalidade.
Art. 4° São objetivos desta Lei:
I - ampliar o alcance da vigilância eletrônica no Município, integrando redes privadas e públicas de monitoramento;
II - potencializar a prevenção e repressão de infrações penais e administrativas;
III - proteger o patrimônio público, privado e a integridade dos cidadãos;
IV - priorizar a captação de imagens em locais de grande circulação de pessoas, como escolas, praças, logradouros públicos e áreas com altos índices de ocorrências criminais ou infrações administrativas;
V - criar mecanismos de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para ampliar a segurança urbana;
VI - regulamentar a utilização responsável das tecnologias de videomonitoramento, observada a legislação vigente, especialmente a LGPD.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO ESPONTÂNEO DE IMAGENS PRIVADAS
Art. 5° Fica autorizado, no âmbito do Município, o compartilhamento espontâneo de imagens obtidas por câmeras de segurança ou de vigilância privadas com a Central Integrada de Monitoramento, com vistas a potencializar o combate à criminalidade, a fiscalização de posturas e o pronto atendimento a situações de urgência e emergência.
Art. 6° O compartilhamento de imagens dependerá de adesão voluntária do interessado, mediante requerimento ao órgão competente, observado o seguinte:
I - as imagens deverão ser captadas por câmeras direcionadas exclusivamente ao passeio, vias e áreas públicas, sendo vedada a captação do interior de imóveis privados e de áudio;
II - os equipamentos deverão possuir especificações técnicas compatíveis com o sistema da Central;
III - deferido o pedido, será assinado Termo de Adesão com o Poder Executivo.
§ 1° Considera-se parte interessada o proprietário, possuidor ou detentor legítimo do imóvel em que se encontrem instaladas as câmeras, pessoa física ou jurídica.
§ 2º As despesas de aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos correrão exclusivamente por conta da parte interessada.
§ 3º A parte aderente poderá afixar, em área visível do imóvel, placa informativa com a seguinte redação: "Atenção! As imagens externas deste imóvel são compartilhadas com a Central ·Integrada de Monitoramento do Município de Ferraz de Vasconcelos, nos termos da Lei nº ______/_.”
§ 4º Empresas de segurança privada podem atuar como intermediárias no compartilhamento de imagens, desde que haja autorização expressa do proprietário ou possuidor legitimo do imóvel onde as câmara estejam instaladas.
§ 5° O deferimento do pedido observará, além da compatibilidade técnica, o interesse público no monitoramento do local, considerando aspectos de segurança, prevenção de crimes e proteção de patrimônios públicos e privados.
Art. 7° No âmbito do compartilhamento voluntário:
I - a Central manterá registro de acessos às imagens e trilhas de auditoria;
II - será disponibilizado canal de atendimento ao titular para pedidos de informação, oposição quando cabível e exercício de direitos previstos na legislação;
III - o Termo de Adesão especificará as finalidades, prazos de guarda, medidas de segurança e responsabilidades das partes.
Art. 8° Para ampliar a cobertura do videomonitoramento, o Poder Executivo poderá promover Chamamento Público Colaborativo, permanente e gratuito, para integração voluntária de imagens de câmeras pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, observado que:
I - não haverá transferência de recursos públicos;
II - a adesão se dará por credenciamento e pré-qualificação técnica, com assinatura de Termo de Adesão;
III - as imagens integradas seguirão as normas de proteção de dados e segurança definidas nesta Lei e em regulamento;
IV - o edital indicará as áreas de interesse público prioritárias, padrões técnicos, fluxo de integração, finalidades e prazos de guarda.
CAPÍTULO III
DOS TOTENS INTELIGENTES E DAS PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Parcerias de Cooperação Tecnológica com pessoas jurídicas de direito privado, associações ou entidades representativas, para a instalação de Totens Inteligentes em locais públicos previamente definidos, mediante autorização ou permissão de uso do bem público, de natureza precária e revogável, e observância, no que couber, da legislação pertinente.
Art. 10. Os Totens Inteligentes deverão conter, no mínimo:
I - câmeras de vigilância com inteligência artificial integradas obrigatoriamente à Central Integrada de Monitoramento;
II - dispositivos de comunicação imediata, sem gravação continua de áudio, com serviços de segurança, urgência e emergência;
III – pontos de acesso a serviços digitais, conforme viabilidade técnica e econômica;
IV - espaço específico para veiculação de anúncios publicitários;
V conformidade com normas de acessibilidade, ordenamento urbano e mobiliário urbano vigentes.
§ 1° Os Totens Inteligentes instalados em espaços públicos observarão, além dos incisos I a V deste artigo, os seguintes padrões mínimos:
I - altura total até 4,00m; elementos sem saliências cortantes;
II - base com área máxima de 0,50m x 0,50m, mantendo faixa livre de circulação ≥1,20m (preferencialmente 1,50m), conforme normas de acessibilidade;
III - afastamentos mínimos em cruzamentos e travessias, de 5,00m, e de acessos veiculares, hidrantes e mobiliário existente, na forma do regulamento;
IV - publicidade : área aparente até 1,50 m² por face; vedado áudio; luminância e brilho com perfis dia/noite e sem ofuscamento, nos termos do regulamento;
V - intercomunicação para urgência/emergência por evento, vedada gravação contínua de áudio; guarda apenas pelo tempo estritamente necessário;
VI acessibilidade e segurança: viária: sinalização tátil/visual quando cabível, altura livre mínima de 2,10m para projeções e ausência de arestas vivas;
VII - fixação e segurança: laudo de estabilidade, aterramento e UPS com autonomia mínima definida em regulamento;
VIII - iluminação sem emissão lateral/superior que cause ofuscamento ou perturbação;
§ 2º O regulamento poderá ajustar os parâmetros previstos no parágrafo anterior por classe de via e contexto urbano, desde que garantidos os objetivos desta Lei.
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a distância mínima entre Totens instalados na mesma via ou logradouro público, observadas a segurança viária, a acessibilidade e o interesse público, não podendo ser inferior a 40 (quarenta) metros, salvo decisão motivada e fundamentada em laudo técnico.
Art. 11. Todos os custos de implantação, incluindo instalação, energia, conectividade, manutenção preventiva e corretiva e atualização tecnológica dos Totens Inteligentes, correrão exclusivamente por conta do parceiro privado.
Parágrafo único. Em contrapartida ao investimento, será autorizada a exploração publicitaria no espaço especifico do Totem, observadas as normas municipais de publicidade e as demais disposições desta Lei.
Art. 12. É obrigatória a integração e o compartilhamento em tempo real das imagens captadas pelos Totens Inteligentes com a Central Integrada de Monitoramento, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Lei e da legislação de proteção de dados.
Art. 13. O parceiro privado deverá:
I assegurar disponibilidade mínima do sistema, manutenção e suporte técnico com prazos definidos;
II - implementar medidas de segurança da informação compatíveis com o risco;
III - contratar seguro de responsabilidade civil para danos a terceiros decorrentes da instalação ou operação dos Totens;
IV - garantir que os Totens não obstruam passagem, não criem barreiras arquitetônicas e atendam às normas de acessibilidade.
Art. 14. A exploração dos espaços publicitários nos Totens Inteligentes deverá respeitar parâmetros estéticos, técnicos e de segurança definidos pelo Poder Executivo e pela legislação municipal de publicidade, sendo vedada a veiculação de conteúdos que:
I - atentem contra a moral, os bons costumes ou direitos fundamentais;
II - incitem discriminação, violência, crimes ou ilegalidades;
III - conflitem com normas municipais de ordenamento urbano e publicidade;
IV - tenham natureza político-partidária ou eleitoral, ressalvadas campanhas de utilidade pública autorizadas;
V - promovam bebidas alcoólicas, cigarros ou produtos de tabaco em geral, jogos, armas e munições;
VI - façam proselitismo religioso;
VII - anunciem medicamentos sujeitos a prescrição ou serviços médicos em desacordo com a regulação sanitária aplicável.
Art. 15. O parceiro reservará no mínimo 10% do inventário publicitário dos Totens para campanhas de utilidade pública do Município, sem ônus, observados critérios e prazos definidos em regulamento.
Parágrafo único. A reserva prevista no caput observará integralmente a legislação eleitoral, especialmente as vedações ·do art. 73 da Lei n° 9.504/1997, ficando suspensa ou ajustada nos períodos legalmente vedados.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará os critérios e procedimentos para a formalização das Parcerias de Cooperação Tecnológica, observadas as seguintes situações:
I - Proposta individual de iniciativa privada: quando a proposta partir de interessada em instalar a estrutura defronte ao seu próprio estabelecimento, poderá haver procedimento simplificado, desde que precedido de publicação do pedido com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para manifestação de terceiros e assegurada a equivalência de condições, instaurando-se seleção objetiva se houver interessados concorrentes ou permitindo-se o acordo de cofinanciamento e de exploração simultânea pelos parceiros;
II - Proposta múltipla: caso mais de um interessado manifeste interesse em instalar, investir ou utilizar o mesmo Totem Inteligente, o Poder Executivo instaurará procedimento seletivo com critérios objetivos, garantindo publicidade, isonomia e transparência, sendo permitido o acordo de cofinanciamento e de exploração simultânea pelos parceiros;
III - Escolha do local pelo Executivo: quando a instalação for determinada pelo Poder Executivo em pontos estratégicos do município, será realizado chamamento público simplificado e transparente, para seleção de parceiros, com critérios objetivos e isonômicos, sendo admitida a seleção de mais de um parceiro para cofinanciamento e exploração simultânea do mesmo totem, conforme definido em Edital;
IV - O regulamento definirá as obrigações dos parceiros, prazos de vigência, requisitos técnicos, manutenção, fiscalização, termos de autorização ou permissão de uso do bem público, e o compartilhamento obrigatório das imagens com a Central;
V - Vedação a cláusulas de exclusividade territorial e garantia de não exclusividade de exploração publicitária em âmbito municipal.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGATORIEDADE DE TOTEM INTELIGENTE EM EMPREENDIMENTOS DE GRANDE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 17. A instalação e operação de, no mínimo, 1 (um) Totem Inteligente voltado para o logradouro público, integrado à Central Integrada de Monitoramento, constitui condicionante para a aprovação do projeto e para a emissão dos licenciamentos urbanísticos e funcionais dos seguintes empreendimentos de grande impacto de vizinhança, sem prejuízo de outras hipóteses definidas no Plano Diretor e na legislação urbanística municipal:
I - condomínios residenciais· com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais;
II - indústrias de médio ou grande porte;
III - edifícios comerciais de médio ou grande porte, assim considerados pela legislação urbanística municipal ou conforme regulamento.
§ 1° O cumprimento desta condicionante será comprovado no processo de licenciamento correspondente (alvará de construção/instalação e de funcionamento), devendo o Totem estar instalado, testado e integrado antes da emissão do Habite-se/Certificado de Conclusão ou documento equivalente.
§ 2º O Poder Executivo poderá, por regulamento e considerando o porte, a localização e o fluxo estimado de pessoas e veículos, exigir quantidade superior de Totens ou aceitar solução técnica equivalente (por exemplo, conjunto de câmeras perimetrais integradas), quando devidamente justificado por laudo técnico.
§ 3° A instalação dar-se-á dentro dos limites do lote do empreendimento, em área externa voltada ao logradouro, sem obstruir circulação de pedestres ou criar barreiras arquitetônicas, observadas as normas de acessibilidade e de mobiliário urbano.
§ 4° Todos os custos de implantação, energia e conectividade, bem como a manutenção preventiva e corretiva e a atualização tecnológica do equipamento, correrão por conta do empreendedor, que poderá contratar parceiro nos termos desta Lei.
§ 5° A inobservância da condicionante impede a concessão do licenciamento correspondente e poderá ensejar cassação do alvará, se constatada após a emissão, sem prejuízo das sanções do Art. 26.
§ 6° Os Totens Inteligentes instalados como condicionante urbanística deverão conter, no mínimo:
I - câmeras de vigilância com inteligência artificial, integradas obrigatoriamente à Central Integrada de Monitoramento, voltadas exclusivamente para o logradouro público;
II - dispositivos de comunicação imediata, sem gravação contínua de áudio, com serviços de segurança, urgência e emergência;
III conformidade com normas de acessibilidade, ordenamento urbano e mobiliário urbano vigentes.
§ 7° Os Totens Inteligentes previstos neste Capítulo deverão observar, além dos requisitos gerais desta Lei, as seguintes especificações mínimas:
I - altura até 4,00m;
II - base com área máxima de 0,50m x 0,50m, mantendo faixa livre de circulação ≥1,20m (preferencialmente 1,50m) conforme normas de acessibilidade;
III - intercomunicação para urgência/emergência por evento, vedada gravação contínua de áudio; guarda apenas pelo tempo estritamente necessário;
IV fixação e segurança: laudo de estabilidade, aterramento e UPS com autonomia mínima definida em regulamento;
V - perfil noturno com redução automática de luminância;
VI - publicidade, quando houver: área aparente até 1,50m² voltado exclusivamente para o logradouro público; vedado áudio; luminância e brilho com perfis dia/noite e sem ofuscamento, podendo o regulamento estabelecer critérios mais restritivos para áreas predominantemente residenciais.
§ 8° O regulamento poderá ajustar e exigir parâmetros adicionais conforme porte do empreendimento, classe de via e entorno sensível (escolas, saúde, áreas estritamente residenciais).
§ 9° Aplicam-se, no que couber, os padrões de segurança viária previstos nesta Lei ou em legislação pertinente.
Art. 18. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando exigível, deverá conter:
I - planta de localização do(s) Totem(ns) proposto(s) e seu raio de cobertura;
II - memorial técnico-descritivo de integração com a Central, observando os requisitos desta Lei;
III - plano de manutenção;
IV - análise de acessibilidade e mitigação de interferências com o passeio;
V - cronograma de implantação alinhado às etapas da obra e do licenciamento.
Parágrafo único. Na ausência de EIV, as informações dos incisos I a V serão exigidas em peça técnica específica no processo de licenciamento.
Art. 19. A exploração publicitária no Totem instalado como condicionante urbanística é facultativa e dependerá de autorização específica, observadas as normas municipais de publicidade e as vedações do Art. 14, bem como a reserva de 10% (dez por cento) para utilidade pública prevista no Art. 15, observada a norma constante em seu parágrafo único, quando houver exploração.
Art. 20. Constatada a inviabilidade técnica da instalação do Totem no local indicado, ou a falta de interesse público por já haver tal dispositivo instalado nas proximidades, o empreendedor poderá propor solução técnica equivalente, assegurada a integração em tempo real com a Central, mediante aprovação do órgão competente e sem prejuizo da finalidade de segurança e interesse público subjacentes a esta condicionante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, PROTEÇÃO DE DADOS E PADRÕES TÉCNICOS
Art. 21. A utilização das imagens e dados captados nos termos desta Lei observará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 1° O uso das imagens será exclusivo para fins de segurança pública municipal, fiscalização de posturas e atendimento a urgência e emergência, sendo vedado seu emprego para fins comerciais, de marketing, perfilhamento, crédito ou "score social".
§ 2° As imagens que, após triagem técnica, não guardarem relação com ocorrências, investigações, processos administrativos ou judiciais poderão ser descartadas de forma antecipada, observado o registro do descarte e as normas de preservação aplicáveis.
§ 3° A Central manterá cadeia de custódia e procedimento de preservação para registros requisitados por autoridade competente.
Art. 22. As imagens compartilhadas poderão ser armazenadas pelo Poder Executivo, pelos meios e prazos definidos em Decreto, salvo:
I - quando houver solicitação ou requisição de autoridade competente, hipótese em que as imagens serão preservadas pelo tempo necessário;
II - quando indispensável à apuração de infração ou defesa do interesse público;
III - quando outra norma impuser prazo diverso.
§ 1° O uso será exclusivo para os fins previstos nesta Lei.
§ 2º Expirado o prazo definido em Decreto ou em lei específica, será realizado descarte seguro, vedado o reuso para fins diversos.
§ 3º O Município adotará política de retenção orientada a eventos, preservando apenas o necessário ao atendimento de requisições e investigações, com descarte seguro do excedente.
Art. 23. Fica autorizada a utilização de tecnologias de reconhecimento facial e outras formas de identificação biométrica, bem como de Leitura Automática de Placas (LPR/ANPR) com OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres), nos sistemas disciplinados por esta Lei, em cooperação com os órgãos de segurança pública competentes e, quando couber, com o órgão executivo municipal de trânsito, especialmente para:
I - identificar e localizar pessoas com mandado judicial vigente, em cooperação com autoridades competentes;
II apoiar a localização de pessoas desaparecidas, mediante integração com bases e protocolos oficiais;
III - prevenir e reprimir delitos em áreas de interesse estratégico, quando justificada a necessidade pelo órgão competente;
IV - identificar e localizar veículos com registro de roubo/furto, clonagem, restrição ou ordem judicial, ou vinculados a investigações formais;
V - apoiar a fiscalização de trânsito e a segurança viária, no âmbito das competências municipais, observado o Código de Trânsito Brasileiro e as resoluções do Contran.
§ 1º O uso referido no caput independe de consentimento, por se enquadrar em execução de políticas públicas de segurança urbana e, quando couber, de trânsito, observado o disposto na LGPD e demais normas aplicáveis.
§ 2° O Poder Executivo disciplinará por Decreto os protocolos operacionais, incluindo:
I - RIPO - Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, prévio e atualizado;
II - parâmetros mínimos de desempenho (precisão, falso positivo/negativo) para reconhecimento facial e LPR;
III - avaliação e mitigação de vieses;
IV - validação humana antes de medidas restritivas;
V - uso de listas de interesse oriundas de bases oficiais e atualizadas;
VI - registro de alertas e auditoria;
VII - sinalização e transparência compatíveis com a segurança;
VIII - fluxo de resposta a incidentes;
IX - limitação de finalidade e vedação a perfilhamento massivo ou score social;
X - retenção mínima necessária de metadados de placa e critérios de descarte.
§ 3º É vedado o uso para monitoramento indiscriminado sem finalidade pública específica, para fins de discriminação ou perseguição, ou bases privadas não auditáveis.
§ 4° As salvaguardas deste artigo não excluem outras exigências legais ou regulatórias que venham a ser estabelecidas pela autoridade competente.
§ 5° O uso de reconhecimento facial em equipamentos instalados no entorno de unidades educacionais e de assistência social dependerá de protocolo específico e justificado, aprovado pela autoridade competente, com salvaguardas reforçadas.
§ 6° O Poder Executivo publicará relatório anual de transparência contendo quantitativos de alertas, taxas de falso positivo/negativo, vieses identificados e medidas de mitigação, observados sigilo e segurança.
Art. 24. As câmeras instaladas nos Totens Inteligentes referidos nos Capítulos III e IV deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos técnicos:
I - Resolução mínima Full HD (1920x1080);
II - Taxa mínima de 15 fps para gravação contínua; nos pontos com LPR, os parâmetros de obturador/exposição e a taxa de quadros serão definidos em regulamento conforme classe de via e velocidade do fluxo, assegurando captura sem desfoque e índice mínimo de acerto;
III - Alto Alcance Dinâmico (WDR) adequado a contraluz, preferencialmente ≥120 dB;
IV - Desempenho em baixa luminosidade, com suporte a infravermelho e/ou tecnologias equivalentes, adequado ao local de instalação;
V - Lente adequada ao cenário, admitido uso de lente varifocal ou conjunto de câmeras que assegure cobertura do campo de interesse;
VI - Padrões abertos de integração (por exemplo, ONVIF e RTSP), sincronização de tempo (NTP) e compatibilidade com a Central;
VII - Criptografia em trânsito (por exemplo, TLS 1.2+) e controle de acesso com credenciais únicas e gestão segura de senhas;
VIII - Atualização remota de firmware com assinatura digital e registro de versões;
IX - Detecção de violação/tamper, zonas de privacidade (privacy masking) e monitoramento de saúde do dispositivo;
X - Grau de proteção IP66 (ou superior) contra intempéries e IK10 (ou equivalente) contra vandalismo, quando exposto; ·
XI - Faixa térmica operacional compatível com as condições locais;
XII - Ausência de gravação contínua de áudio, admitida comunicação por evento para urgência/emergência, nos termos desta Lei;
XIII - Proteção elétrica e no-break (UPS) que assegure continuidade mínima de operação definida em regulamento;
XIV – Meta de disponibilidade mínima mensal definida em regulamento;
XV - Conformidade com normas técnicas aplicáveis e, quando couber, homologação pela ANATEL;
XVI - Módulo de Leitura Automática de Placas (LPR/ANPR) com OCR, embarcado na câmera ou em servidor, quando couber, com captura dia/noite, geração de metadados (texto da placa, carimbo de data/hora, georreferenciamento quando disponível e índice de confiança), compatível com o padrão de placas vigente e integrado à Central;
XVII - Recursos ópticos/fotográficos para LPR, incluindo controle de obturador/anti-motion blur, iluminação IR dedicada quando necessário e posicionamento/ângulo adequados ao fluxo veicular, conforme diretrizes técnicas do regulamento;
XVIII - Inteligência artificial com capacidade técnica para reconhecimento facial, com ou sem auxílio de servidor externo, cujo uso observará o disposto no Art. 23 e respectivos protocolos.
§ 1° O Poder Executivo poderá atualizar os parâmetros técnicos por Decreto, considerando a evolução tecnológica e as condições locais.
§ 2º Projetos poderão prever soluções equivalentes que, justificadas tecnicamente, assegurem desempenho igual ou superior ao exigido, desde que atendidas as finalidades desta Lei.
Art. 25. Constituem hipóteses de extinção da adesão ou da parceria prevista nesta Lei:
I - o uso indevido das imagens ou dados compartilhados;
II o descumprimento das condições técnicas ou operacionais estabelecidas;
III - a veiculação de publicidade em desacordo com os parâmetros definidos pelo Município;
IV - o interesse público devidamente motivado pelo Poder Executivo;
V - a rescisão unilateral pelo parceiro privado, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
VI - a interrupção injustificada da manutenção ou operação dos Totens Inteligentes.
§ 1° Extinta a parceria, por qualquer motivo, os Totens Inteligentes instalados em bens públicos passam a integrar o mobiliário urbano municipal, incorporando-se ao patrimônio público sem direito a · ressarcimento de investimentos, ressalvados mídias, softwares licenciados e dados pessoais, que observarão a legislação aplicável.
§ 2º Na hipótese de extinção prevista no parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá promover novo chamamento público para a exploração do equipamento e para assegurar sua manutenção e atualização tecnológica, garantindo a compatibilidade com a Central Integrada de Monitoramento.
§ 3° O regulamento poderá prever remanejamento, modernização do equipamento incorporado, por motivo de segurança viária, ordenamento urbano ou obsolescência
§ 4° É vedado direito de retenção sobre o equipamento instalado em bem público.
Art. 26. Sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal, o descumprimento desta Lei e de seu regulamento sujeitará o parceiro ou empreendedor, mediante processo administrativo prévio, às seguintes sanções, observada a gravidade do fato e o contraditório:
I - advertência com indicação de prazo para correção;
II - suspensão temporária da autorização de uso;
III - multa, que poderá variar de 02 (duas) a 20 (vinte) UFMs - Unidades Fiscais do Município, observados critérios objetivos de gravidade definidos em Decreto;
IV - rescisão da parceria, revogação da autorização de uso do bem público e, quando couber, cassação do alvará.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, disciplinando, no que couber, dentre outras coisas, as seguintes matérias:
I - especificações adicionais;
II - procedimentos de adesão, parceria e integração;
III - protocolos de reconhecimento facial e LPR;
IV - critérios complementares para caracterização de empreendimentos de médio ou grande impacto;
V - a matriz de responsabilidades e hipóteses de co-controladoria;
VI definição de padrões técnicos mínimos de disponibilidade, tempo de resposta e manutenção;
VII - mecanismos de transparência e prestação de contas, inclusive relatório anual de resultados e salvaguardas, resguardados sigilo e segurança.
Parágrafo único. O Decreto regulamentador será editado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. ·
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos processos de licenciamento protocolados após o início de sua vigência; processos em curso, na data de publicação, somente se sujeitarão às novas condicionantes do Capítulo IV em caso de alteração substancial do projeto, assim definida em regulamento.
Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas as necessário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 3.532, de 30 de outubro de 2023.
Ferraz de Vasconcelos, 20 de outubro de 2025.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretário Municipal de Administração
Autora do Projeto de Lei:
Vereador Hodirlei Martins Pereira - MDB
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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