LEI Nº 3.625, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõe a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comunidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

 

Art. 3° Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de Ferraz de Vasconcelos o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:

 

I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;

 

II - a segurança das edificações e da população;

 

III - a valorização do ambiente natural e construído;

 

IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;

 

V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;

 

VI - a preservação da memória cultural;

 

VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;

 

VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e suas peculiaridades ambientais nativas;

 

IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;

– o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência tais como bombeiros, ambulância e polícia;

 

XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para promoção da melhoria da paisagem do Município.

 

Art. 4º Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem Urbana:

 

I - o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;

 

II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;

 

III - a poluição visual, bem como a degradação ambiental;

 

IV - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;

 

- a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei;

 

VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, moderno, planejado e permanente.

 

Art. 5° As estratégias para implantação da política da paisagem Urbana são as seguintes:

 

I - a elaboração de normas e programas- específicos para os distintos setores da cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõe;

 

II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;

 

III - a criação de novos padrões de comunicação institucional, informativa ou indicativa;

 

IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;

 

- o estabelecimento de normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem Urbana e a correspondente veiculação de publicidade;

 

VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem Urbana.

 

Art. 6º Para os efeitos de aplicação desta lei ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de Exposição e estrutura podendo ser:

 

a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que deles fazem uso;

 

b) anúncio publicitário: aquele destinado a veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce atividade ou em seu interior desde que visível do logradouro público;

 

c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, a finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 26 desta lei.

 

II - Área de exposição do anúncio: a área que compõem cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha anúncio;

 

III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;

 

IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;

 

- bem de uso comum: aquele destinado a utilização do Povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;

 

VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município e suas áreas envoltórias;

 

VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;

 

VIII - mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:

 

a) circulação e Transportes;

 

b) ornamentação da paisagem e ambientação Urbana;

 

c) descanso e lazer;

 

d) serviços de utilidade pública;

 

e) comunicação e publicidade;

 

f) atividade comercial;

 

g) acessórios à infraestrutura.

 

IX - Fachada: qualquer das partes externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;

 

- imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:

 

a) imóvel edificado: aquele ocupado ou parcialmente com edificação permanente;

 

b) imóvel não edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, e que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo.

 

XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;

 

XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.

 

Art. 7º Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:

 

I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;

 

II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;

 

III - as denominações de prédios e condomínios;

 

IV - os que contenham referentes que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indique em perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

- os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

 

VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o poder público municipal, estadual ou federal;

 

VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;

 

VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04 m² (quatro decímetros quadrados);

 

IX - aqueles instalados em áreas de Proteção Ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;

 

- os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados);

 

XI - os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;

 

XII - a denominação de hotéis ou sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela Secretaria de Planejamento;

 

XIII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.

 

CAPÍTULO II

 

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 8º Todo anúncio deverá observar, dentre outras as seguintes normas:

 

- oferecer condições de segurança ao público;

 

II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

 

III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;

 

IV - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

 

- atender às normas técnicas emitidas Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou à parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;

 

VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes do Plano Diretor estratégico;

 

VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado a orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

 

VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou película de alta reflexividade;

 

IX - não prejudicar visualização de bens de valor cultural.

 

Art. 9° É proibida a instalação de anúncios em:

 

I - leitos dos rios, cursos da água, reservatórios, conforme legislação específica;

 

II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no § 6° do art. 28 desta lei;

 

III - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento;

 

IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabine e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;

 

- torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

 

VI - nos dutos de gás, de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares;

 

VII - faixas ou placas acopladas a sinalização de trânsito;

 

VIII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis ainda que de domínio estadual e Federal;

 

IX - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;

 

X -  nos muros, paredes e empenas cegas de lote públicos ou privados, edificados ou não;

 

XI – nas árvores de qualquer porte;

 

XII - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

 

Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:

 

I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;

 

II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;

 

III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;

 

IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;

 

- apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.

 

Art. 11. A aprovação de anúncio nas edificações e áreas enquadradas como Preservação Cultural e nos bens de valor cultural, fica condicionada à prévia autorização da secretaria de planejamento.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA

 

Art. 12. Para os feitos desta lei, considera-se, para a utilização da paisagem Urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:

 

- imóvel de propriedade particular, edificado ou não;

 

II - imóvel de domínio público, edificado ou não;

 

III - bens de uso comum do Povo;

 

IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;

 

- faixas de domínio, pertencentes à rede de infraestrutura, e faixas de servidão de redes de transportes e redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;

 

VI - veículos automotores e motocicletas;

 

VII - bicicletas e similares;

 

VIII - "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;

 

IX - mobiliário Urbano;

 

- aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação, quando visível do logradouro público, e externo ou interno dos veículos automotores, executados aqueles utilizados para transporte de carga.

 

Seção I

 

Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado

 

Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 16 desta lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.

 

§ 1º Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:

 

I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);

 

II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);

 

III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;

 

IV - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em formas de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.

 

§ 2º Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.

 

§ 3º Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.

 

§ 4° O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.

 

§ 5º Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, ou anúncio indicativo poderá avançar até 0,15 (quinze centímetros) sobre o passeio.

 

§ 6º Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.

 

§ 7º Será admitido anuncio indicativo no frontão de qualquer espécie de toldo ou cobertura similar, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20cm (vinte centímetros), atendido o disposto no caput deste artigo.

 

§ 8º Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta lei.

 

§ 9° A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).

 

§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no caput deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no §1º deste artigo.

 

§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

 

Art. 14. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.

 

Art. 15. Nos Imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.

 

Parágrafo único. Não serão permitidos, nos Imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas de produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.

 

Subseção I

 

Art. 16. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um.

 

§ 1° As peças que contenham os anúncios definidos no caput deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.

 

§ 2º A área total dos anúncios definidos no caput deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00m² (vinte metros quadrados).

 

Subseção II

 

Do Anuncio Indicativo em Imóvel Não Edificado, Público ou Privado

 

Art. 17. Será permitida a instalação de anúncio indicativo em imóveis não edificados, de propriedade pública ou privada, caso seja exercida atividade na área não edificada, e desde que possua a devida licença de funcionamento, observado o disposto no art. 13 desta lei.

 

Subseção III

Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado

 

Art. 18. Fica autorizada a instalação e veiculação de anúncios publicitários por meio de telões, painéis de LED e demais meios similares de comunicação visual, desde que se encontrem na parte interna de estabelecimentos comerciais ou demais áreas privadas devidamente licenciadas.

 

§ 1º As normas previstas nesta subseção aplicam-se aos dispositivos previstos no caput e respectivos anúncios publicitários que sejam visíveis do logradouro público.

 

§ 2º A instalação dos dispositivos previstos no caput deste artigo nas áreas externas dos estabelecimentos privados poderá ser autorizada pelo Executivo, nas hipóteses e conforme regulamentação específica, e desde que observadas as diretrizes normativas desta Lei.

 

§ 3º A veiculação de anúncios publicitários· em imóveis públicos será disciplinada em lei específica.

 

Art. 19. Além dos dispositivos pertinentes constantes nos artigos 8°, 9° e 10 desta Lei, a instalação e funcionamento dos meios de publicidade mencionados no caput do artigo anterior deverão obedecer às seguintes condições gerais:

 

- não comprometer a segurança viária, devendo ser posicionados de forma a não causar ofuscamento, desorientação ou distração de motoristas e pedestres;

 

II - respeitar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município;

 

III - observar normas de proteção ambiental e de sossego público;

 

IV - manter estado de conservação, limpeza e funcionamento adequados.

 

Art. 20. Os painéis eletrônicos ou digitais instalados em espaços internos dos estabelecimentos ou edificações, visíveis de logradouro público, deverão atender aos seguintes parâmetros:

 

I - os painéis, que deverão estar instalados na área interna do estabelecimento, quando localizados em até 2,00m de qualquer abertura ou vedo transparente, deverão ter área máxima de exposição limitada a 1,50m² por testada do imóvel;

 

II - para afastamento superior a 2,00m, a área máxima de exposição poderá ser acrescida de 1,00m² para cada 1,00m de afastamento adicional;

 

III - área máxima de 25m² por painel;

 

IV - altura máxima de 3,00m de qualquer parte do painel eletrônico em relação ao piso do pavimento onde estiver instalado, quando instalados até 2,00m de qualquer abertura ou vedo transparente;

 

- para afastamento superior a 2,00m, a altura máxima do painel poderá ser acrescida de 0,50m para cada 1,00m de afastamento adicional;

 

VI - altura máxima de 12 metros em relação ao nível do solo;

 

VII - proibição de efeitos estroboscópicos, piscantes ou de iluminação intermitente;

 

VIII - intensidade luminosa ajustável, compatível com normas técnicas, de modo a não gerar ofuscamento, desconforto visual ou risco ao trânsito e vizinhança;

 

IX - intervalo mínimo de 8 segundos entre a troca de imagens, com transições suaves;

 

- distância mínima de 30 metros entre painéis instalados em uma mesma via, podendo ser reduzida mediante análise da Prefeitura;

 

XI - possibilidade de instalação de múltiplos painéis em imóveis com testada superior a 50 metros, mediante licenciamento específico.

 

Art. 21. Será permitida a veiculação de publicidade comercial ampla, inclusive de produtos, serviços, promoções e campanhas institucionais, desde que os respectivos conteúdos não contrariem legislação federal ou estadual específica sobre publicidade, comunicação ou defesa do consumidor.

 

Art. 22. É vedada a instalação de anúncios publicitários:

 

I - em áreas de preservação permanente ou ambientalmente protegidas;

 

II - em imóveis tombados ou de interesse histórico-cultural, salvo autorização específica do órgão competente;

 

III - com conteúdo que veicule produtos ou serviços restritos a maiores de idade, tais como bebidas alcoólicas, cigarros e apostas;

 

IV - com conteúdo sexual explícito ou pornografia;

 

- com conteúdo de caráter discriminatório, ofensivo, que estimule violência ou contrarie direitos fundamentais;

 

VI - em desacordo com as normas pertinentes previstas nos artigos 8°, 9º e 10 desta Lei.

 

Art. 23. Dentro de cada hora de funcionamento de anúncios publicitários, deverão ser disponibilizados 5 (cinco) minutos de veiculação gratuita para mensagens de utilidade pública, campanhas educativas, informativas ou institucionais do Município, mediante solicitação do Poder Público.

 

§ 1º A utilização do tempo previsto no caput não poderá ser objeto de cobrança, patrocínio ou contraprestação de qualquer natureza.

 

§ 2° O Poder Executivo regulamentará critérios e procedimentos para a veiculação das mensagens previstas no caput.

 

Art. 24. Compete à Prefeitura Municipal, por meio dos órgãos competentes:

 

I - analisar e conceder licenças dos anúncios previstos nesta subseção;

 

II - fiscalizar a correta instalação e manutenção dos anúncios publicitário;

 

III - aplicar penalidades previstas nesta lei em caso de infração.

 

Art. 25. A instalação de telões, painéis de LED ou similares para veiculação de anúncios publicitários dependerá de licença expedida pela Prefeitura, observadas as normas pertinentes constantes desta Lei, devendo o requerimento ser instruído com projeto técnico contendo localização, dimensões, características e plano de manutenção.

 

Parágrafo único. Os telões, paineis de LED ou similares já instalados no Município na data de entrada em vigor desta Lei poderão permanecer em funcionamento até a regularização perante a Prefeitura, desde que observadas as diretrizes desta Lei e que seja protocolado o requerimento de licença no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Subseção IV

 

Dos Anúncios Especiais

 

Art. 26. Para os efeitos desta Lei, os anúncios especiais são classificados em:

 

I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;

 

II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;

 

III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;

 

IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m² (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote.

 

§ 1º Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.

 

§ 2º Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.

 

Seção II

 

Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano

 

Art. 27. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em lei.

 

Art. 28. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros:

 

I - abrigo de parada de transporte público de passageiro;

 

II - totem indicativo de parada de ônibus;

 

III - sanitário público "standard";

 

IV - sanitário público com acesso universal;

 

- sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);

 

VI - painel publicitário/ informativo;

 

VII - painel eletrônico para texto informativo;

 

VIII - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;

 

IX - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;

 

- cabine de segurança;

 

XI - quiosque para informações culturais;

 

XII - bancas de jornais e revistas;

 

XIII - bicicletário;

 

XIV - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada a reciclagem;

 

XV - grade de proteção de terra ao pé de árvores;

 

XVI - protetores de árvores;

 

XVII - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;

 

XVIII - lixeiras;

 

XIX - relógio (tempo, temperatura e poluição);

 

XX - estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;

 

XXI - suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;

 

XXII - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito; 

 

XXIII - colunas multiuso;

 

XXIV - estações de transferência;

 

XXV – abrigos para pontos de táxi;

 

XXVI – totens inteligentes.

 

§ 1° Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.

 

§ 2° Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos.

 

§ 3° Sanitários "standards" e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e rios terminais de transporte de uso coletivo, e os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos.

 

§ 4° Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informações a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.

 

§ 5° Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em· relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.

 

§ 6° Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.

 

§ 7° Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.

 

§ 8° Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante 24 horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos transeuntes, com capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço para detenção provisória de, pelo menos, 1 (uma) pessoa.

 

§ 9° Quiosques são equipamentos destinados a comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e o trânsito de pedestre.

 

§ 10. As bancas para comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico.

 

§ 11. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral, adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas e instituições.

 

§ 12. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.

 

§ 13. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente.

 

§ 14. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

§ 15. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.

 

§ 16. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao "hardware" da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação, a serem instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.

 

§ 17. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo "lambe-lambe", que promovem eventos culturais, sem espaço para publicidade.

 

§ 18. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são, equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.

 

§ 19. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.

 

§ 20. Estações de transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em operações de transbordo.

 

§ 21. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.

 

§ 22. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:

 

- ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;

 

II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

 

III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

 

IV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;

 

- estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.

 

§ 23. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura nunca inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); nos calçadões, a faixa de circulação terá 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de largura.

 

§ 24. Totens inteligentes são estruturas tecnológicas instaladas em espaço público, equipadas com câmeras de vigilância, dispositivos de comunicação imediata com os serviços públicos de segurança, urgência e emergência, e podendo servir de ponto de acesso a serviços digitais, dentre outras finalidades previstas em normas específicas.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

 

Do Licenciamento

 

Art. 29. Os anúncios previstos nesta lei somente poderão ser instalados após devida emissão da licença.

 

Art. 30. O licenciamento do anúncio será promovido através da Secretaria de Planejamento, conforme regulamentação específica, não sendo necessária à sua renovação, desde que não haja alteração em suas características.

 

Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.

 

Art. 31. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à autorização da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SMCT, dispensando-se seu licenciamento.

 

Art. 32. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente estabelecido no respectivo contrato.

 

Art. 33. O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio será devidamente fundamentado.

 

Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.

 

Art. 34. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação do mesmo.

 

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo.

 

Seção II

 

Do Cancelamento da Licença do Anúncio

 

Art. 35. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:

 

- por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;

 

II - se forem alteradas as características do anúncio;

 

III - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;

 

IV - se forem modificadas características do imóvel;

 

- quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

 

VI - por infringência a qualquer das disposições desta lei ou de seu decreto regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;

 

VII - pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;

 

VIII - pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 30 desta lei.

 

Art. 36. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 37 desta lei, deverão manter o número da licença de anúncio de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 42 e seguintes desta Lei.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto a Secretaria de Planejamento.

 

Seção III

 

Dos Responsáveis pelo Anúncio

 

Art. 37. Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anuncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.

 

§ 1° A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.

 

§ 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.

 

§ 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.

 

§ 4° Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

 

Seção IV

 

Das Instâncias Administrativas e Competências

 

Art. 38. A apreciação e a decisão da matéria tratada nesta lei, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:

 

- licenciar e cadastrar os anúncios, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desta lei;

 

II - fiscalizar o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis.

 

Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

 

I - expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, conforme definido no inciso VI do art. 6º desta lei;

 

II - emitir parecer no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações não previstas ou passíveis de dúvidas.

 

CAPÍTULO V

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 41. Para os fins desta lei, consideram-se infrações:

 

- exibir anúncio:

 

a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou publicitário, ou sem a autorização do anúncio especial, quando for o caso;

 

b) com dimensões diferentes das aprovadas;

 

c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou publicitário, ou da autorização do anúncio especial;

 

d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio.

 

II - Manter o anúncio em mau estado de conservação;

 

III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;

 

IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;

 

- praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto regulamentar.

 

Parágrafo único. Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 37.

 

Art. 42. A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 37, às seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - cancelamento imediato da licença do anúncio ou da autorização especial;

 

III - remoção do anúncio.

 

Art. 43. Na aplicação o da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:

 

- 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo, publicitário ou especial;

 

II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

 

Art. 44. Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.

 

Art. 45. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

 

- primeira multa no valor equivalente a 03 (três) UFM's - Unidades Fiscais do Município, por anúncio irregular;

 

II - acréscimo de 01 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município, para cada metro quadrado que exceder os 4,00m² (quatro metros quadrados);

 

III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 43, sem que sejam respeitados os prazos estabelecidos nos incisos I e II de tal artigo, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.

 

§ 1° No caso de o anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.

 

§ 2º Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta lei, em que não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de " banners", "lambe-lambe", faixas, pinturas ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo · serão também aplicadas aos respectivos responsáveis.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 46. Todos os anúncios já licenciados passam a ser regidos pelas normas previstas nesta lei.

 

Art. 47. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art. 48. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, estabelecendo inclusive a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.

 

Art. 49. Os pedidos de licença e de autorização pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta lei deverão adequar-se às exigências e condições por ela instituídas.

 

Art. 50. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.

 

§ 1° O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.

 

§ 2º Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 3 (três) anos e deverão ser publicados na íntegra no Boletim Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta lei e as disposições estabelecidas em decreto.

 

Art. 51. O Poder Executivo poderá celebrar contratos com empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como de remoção de anúncios.

 

Art. 52. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto.

 

Art. 53. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.889, de 14 de abril de 2009.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 20 de outubro de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei:

Vereador Hodirlei Martins Pereira - MDB

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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