LEI Nº 3.635, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o Incentivo Financeiro Adicional – IFA, e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados às equipes de Estratégias de Saúde da Família - ESF's e de Controle de Zoonoses e da Dengue, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional - IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos das Portarias n° 1.350/GM/MS/2002, 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde, no Parágrafo Único do Art. 5° do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

 

Art. 2º O montante do repasse previsto no Art. 1° desta Lei será advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria n° 314, de 28 de fevereiro de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município.

 

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria n° 1243/2015.

 

Art. 3º O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, em efetivo exercício de suas atividades, respectivamente, nas Estratégias de Saúde de Família – ESF’s e no Controle de Zoonoses e da Dengue.

 

§ 1° Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA previsto nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente.

 

§ 2º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados, ou que tenha advertência ou outra sanção administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído, excetuando-se os casos de licença maternidade, licença paternidade ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 3° O Incentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

 

§ 4° É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA que não seja a estipulada no Art. 1° desta Lei.

 

§ 5° O Incentivo Financeiro Adicional - IFA será pago, preferencialmente, de forma integral, no mês subsequente ao repasse realizado pelo Ministério concedente, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACES), que efetivamente tenham cumprido as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município.

 

§ 6º As metas para o repasse do Incentivo financeiro adicional - IFA, de que trata o parágrafo anterior, serão estabelecidas mediante Decreto Municipal que estabelecerá, inclusive, as condições e as formas de execução das mesmas.

 

Art. 4º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, observada a disposição contida no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 04 de dezembro de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autor do Projeto de Lei:

Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos - Podemos

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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