
RESOLUÇÃO Nº 632, DE 01 DE ABRIL DE 2025
Cria o Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
O VEREADOR HODIRLEI MARTINS PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução.
A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Resolve:
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CPSPAD), destinada a apurar irregularidades no serviço público prestado por servidores da Câmara, conforme normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2º A CPSPAD será composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos servidores estáveis, designados por Portaria da Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
§ 1° A cada instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, a autoridade competente indicará dentre os membros da Comissão um Presidente que, além de estável, deve possuir nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 2° O suplente substituirá os titulares em suas ausências ou impedimentos, assegurando a continuidade dos trabalhos.
Art. 3° Compete à CPSPAD, observadas as normas pertinentes constantes do Estatuto dos Servidores Públicos e após a determinação de instauração realizada pela autoridade competente:
I - Realizar sindicâncias para apurar denúncias de irregularidades:
II - Conduzir processos administrativos disciplinares;
Ill - Assegurar a independência e a imparcialidade das investigações;
IV - Manter o sigilo necessário para a elucidação dos fatos investigados;
V - Garantir a observância do contraditório e da ampla defesa ao acusado.
Art. 4° As sindicâncias serão instauradas pela autoridade competente, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos, e poderão ser:
I – investigativa ou preparatória: instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficiente caracterizada a infração;
II - acusatória ou punitiva: cabível nas hipóteses que possam configurar penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias e quando já é conhecida a suposta autoria.
Art. 5º O processo administrativo disciplinar será instaurado pela autoridade competente, conforme as normas e nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 6º O procedimento de sindicância ou de processo administrativo disciplinar seguirá, no que couber em cada caso, as fases de:
I – Instauração, com publicação do ato permanente;
II – Inquérito administrativo, que inclui instrução, defesa e relatório;
III – Julgamento.
Art. 7º Quando a Comissão verifica a necessidade, poderá recomendar o alistamento preventivo do servidor investigado, sem prejuízo de suas remunerações, conforme os prazos estipulados em lei.
Art. 8º O prazo para a conclusão da sindicância ou do processo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, quando as circunstâncias exigirem.
Art. 9º A Comissão concluirá seus trabalhos com a elaboração de um relatório minucioso, o qual será conclusivo quanto à existência ou não de irregularidade e quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando, se for o caso, as infrações e penalidades cabíveis, a fim de submeter à autoridade competente para decisões e medidas cabíveis conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 10. Na hipótese de conflito aparente entre as normas do Estatuto dos Servidores Públicos e as prevista nesta Resolução prevalecerão as daquela Lei.
Art. 11. Os membros titulares designados para compor a Comissão receberão gratificação correspondente a 30% (trinta por cento), que será calculado sobre o valor de referencia de vencimento em que estiverem respectivamente enquadrados.
§ 1º O suplente da Comissão receberá a gratificação prevista no caput nos meses em que substituir qualquer um dos titulares, por motivo de férias, licenças ou impedimentos.
§ 2º A gratificação prevista no caput não se encorpará aos vencimentos e não será computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 01 de abril de 2025.
HODIRLEI MARTINS PEREIRA
Presidente
Autor do Projeto de Resolução:
Mesa Diretora
Vereadores: Hodirlei Martins Pereira – MDB
Alexandro Santos Alves Silva – MDB
Claudio Ramos Moreira – PT
Marcos Antônio Castello – PL
Eliel de Souza - Republicanos
Certifico e dou fé que foi registrada no Livro de Resoluções n° 07, às fls. 194 a 196, e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.
HILDE HINZ
Assistente Técnico Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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